LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO E O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a aprovação por parte da Câmara Municipal do Veto Integral nº 002/2021 à Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de lei Complementar nº 001/2021, faz saber que eu sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme texto original datado de 29 de junho de 2021:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles já judicializados, em até 36 (trinta e seis) meses, nas condições desta Lei, durante o período de agosto de 2021 a março de 2022.

 

Art. 2° O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 36 (trinta e seis) parcelas, observado o valor mínimo, por parcela, de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFG).

 

Parágrafo único. O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais na forma da legislação municipal.

 

Art. 3º A opção pelos parcelamentos de que trata esta lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até 03 (três) parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.

 

Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de emissão de DAM pelo setor de Tributação do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guaçuí, 04 de novembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROSA AMELIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.