LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Guaçui, Estado do Espírito Santo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaçui, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e estabelece o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os beneficies previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.

 

§ 1º O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput aplica-se aos servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público municipal dos poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Autarquias Municipais, a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio· de Adesão do Patrocinador a Plano de Beneficies previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente, de sua inscrição como participante no plano de beneficies oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o artigo 40, § 16, da Constituição Federal.

 

§ 2° A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, na qualidade de Patrocinador, ao Plano de Beneficies administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.

 

§ 3° O valor dos beneficies de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias, que ingressarem no serviço público do Município de Guaçuí, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficias pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2° O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1° será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.

 

§ 1º Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.

 

§ 2º Para os beneficias cujo fato gerador tenha natureza não programado, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.

 

Capítulo II

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 3º Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2º desta Lei, todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Autarquias, desde que:

 

I - Tenham ingressado no serviço público após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;

 

II - Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Beneficias previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, § 16, da Constituição Federal e artigo 4° desta Lei; ou

 

III - Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.

 

§ 1º A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I do caput será automática e concomitante ao ato de posse.

 

§ 2º É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do § 1º manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência complementar patrocinado pelo Município de Guaçui, observado o prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição.

 

§ 3° Caso o participante exerça a faculdade prevista no § 2º, observado o prazo do parágrafo anterior, esta será considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.

 

§ 4° O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no § 2º e a restituição prevista no § 3º não constituem resgate.

 

§ 5° A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.

 

§ 6º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 7º Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem assim os empregados contratados pelo município e suas autarquias, inclusive em regime temporário.

 

Art. 4º Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II do artigo 3º poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaçuí.

 

Art. 5° O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições pertinentes das Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Guaçuí de que trata o art. 3° desta Lei.

 

Capítulo III

DO PATROCINADOR

 

Art. 6º O Município de Guaçuí é o Patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 7º Os representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, serão responsáveis pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferência das contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ativos e inativos à Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de Beneficies, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.

 

Art. 8º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

 

Art. 9º O Convênio de Adesão a ser firmado pelo Patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 1 º, §2° desta Lei, deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

 

I - a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador em relação às obrigações:

 

a) da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;

b) de planos de beneficies aós quais não estejam vinculados; e

c) de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de beneficies que o Ente Federativo.

 

II - as obrigações das partes e as sanções previstas para hipótese de seu descumprimento;

 

III - os prazos de aferição e as condições de saída do patrocinador em caso de inadimplemento contratual.

 

IV - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte do participante; e

 

V - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção I

do Processo de Seleção da Entidade

 

Art. 10 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

 

§ A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

 

§ O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

Seção II

do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 11 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Guaçuí.

 

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no § deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.

 

§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 04 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Guaçuí na forma do caput.

 

Capítulo IV

DO CUSTEIO

 

Art. 12 Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas Federal;

 

I - a insalubridade e periculosidade;

 

II - as diárias de viagens;

 

III - o abono de permanência de que trata o § 19º do artigo 40 da Constituição

 

IV - o auxílio-alimentação;

 

V - o salário-família

 

VI - as vantagens transitórias;

 

Art. 13 As contribuições do participante incidirão sobre os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual a que se refere o artigo 12 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

 

§ 2º Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o artigo 3°, § 1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado ao participante o direito à revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 14 O Patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

 

I - seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 3°, incisos I e II, desta Lei; e

 

II - receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 1° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º As contribuições do patrocinador em favor do participante enquadrado nas condições previstas no caput do artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao Patrocinador.

 

Art. 15 A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios manterá controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

Art. 16 Os valores a serem repassados à entidade a que se refere o artigo 7° desta Lei Complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 1 º do artigo a serem previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o Município.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 28 de setembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.