LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 73, DE 27 DE MARÇO DE 2018 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FIMEI E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº 11.257, de 03 de maio de 2021, que altera a ementa da Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo e dá outras providências, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Ementa da Lei nº 73 de março de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 73 de março de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (FMEIEF), de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber apoio à ampliação e melhoria das condições de oferta da educação infantil e do ensino fundamental, em consonância com o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/ 12/ 2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/ 05/ 2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06 / 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e ensino fundamental no município." (NR)

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a ampliação de seus recursos deve ser vinculada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação." (NR)

 

Art. 3° O FMEIEF será administrado pelo Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho.”

 

Art. 4° Constituirão os recursos do FMEIEF:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo (Funpas);

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - saldos de exercícios anteriores;

 

V – Recursos do tesouro municipal e

 

VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.” (NR)

 

Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a este, bem como vedada também a utilização em despesas que não se enquadrem como despesas de capital." (NR)

 

Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo Contábil informando:

 

recursos  arrecadados/ recebidos  no  período;

recursos  disponíveis;

recursos utilizados  no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

III – Número de projetos municipais beneficiados;

 

a) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados." (NR)

 

Art. 7° Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.” (NR)

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, a qual será parte integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.” (NR)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual de Investimentos (PPA), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para adequação da presente Lei e regulamentação desta no Município de Guaçuí ES." (NR)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei n que necessário, mediante decreto." (NR)

 

Art. 11 O secretário municipal de educação editará os autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei." (NR)

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual." (NR)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 13 de agosto de 2021.

 

MARÇOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARIA ALICE CARVALHO MENDONÇA MOULIN

SECRETÁRIA MUNIICPAL DE PLANEJAMENTO

 

SAYONARA TOLEDO DA SILVA GIL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.