LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTURG.

 

A Prefeita municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo de Guaçuí (FUMTURG), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro as ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

 

§ 1° O FUMTURG terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, que será orientada pela Secretaria Municipal de Finanças e a Comissão de Gestão Financeira.

 

§ 2° A Comissão de Gestão Financeira será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Tesoureiro, 01 (um) Secretário, todos eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Turismo, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, sem remuneração.

 

§ 3° Caberá ao Conselho Municipal de Turismo elaborar o Regimento Interno da Comissão de Gestão Financeira.

 

§ 4° A captação de recursos se dará da seguinte forma:

 

I - Dotações orçamentárias no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes quando não revertidos a título de cachês ou direitos autorais;

 

III - Venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;

 

V - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

VI - Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais poderão ser nas formas:

 

a) Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade turística, previamente identificada ou não;

b) Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos turísticos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização para custear a manutenção das atividades turísticas;

c) Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas segmentações, durante uma ou mais temporadas.

 

VII - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; VIII- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - Produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observadas a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;

 

IX - Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e

 

XI - Outras rendas eventuais.

 

§ 5° Os recursos do FUMTURG serão aplicados e utilizados das seguintes formas:

 

I - Na capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e membros do COMTURG, através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências e cursos, desde que de reconhecida relevância para o turismo no Município;

 

II - Assinaturas de periódicos, revistas e similares, aquisição de livros, vídeos;

 

III - Associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação do turismo em âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, se necessário for;

 

IV - Na realização de eventos pontuais para divulgação turística, tais como: Festival de Gastronomia, festivais e eventos diversos, concursos e premiações;

 

V - Nas doações, sejam elas de pessoa física ou jurídica, pública ou privada o numerário repassado poderá ser empregado de forma:

 

a) Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação turística·

b) Periódica - para realizar um evento específico, desde que o doador formalize documentos endereçados ao Conselho Municipal de Turismo, descritos no artigo 19.

 

VI – No financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;

 

VII – No financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltadas ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VIII – Na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas bem como dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo;

 

IX - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos;

 

X – No apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no Município;

 

XI – Nas Despesas eventuais dos Conselheiros do COMTURG relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em Plenária.

 

§ 6º A aplicação dos recursos do FUMTURG para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento dos disposto no inciso XIII, do Art. 15, desta Lei.

 

§ 7° Os recursos do FUMTURG serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo.

 

§ 8° Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculadas ao FUMTURG bem como contabilizados como fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei específica, ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e ao gerenciamento pela Secretaria de Finanças do Município.

 

§ 9 Os saldos que por ventura existirem no término de um exercício financeiro constituirão parcelas da receita do exercício subsequente até sua integral aplicação.

 

§ 10 No encerramento de cada exercício financeiro, o FUMTURG, representado pela Comissão de Gestão Financeira, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e com a Secretaria Municipal de Finanças, prestará contas ao Chefe do Executivo Municipal dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento das ações turísticas locais.

 

Art. 2º Toda e qualquer receita do FUMTURG constituída por quaisquer das formas especificadas no artigo 17º, § 4°, inciso VI, alíneas a, b e c, será considerada e admitida para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetiva, feita por pessoas físicas ou jurídicas. A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com a Comissão de Gestão Financeira, emitirá recibo para efeito contábil.

 

Art. 3° Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17°, § 5°, incisos V e VII, o doador, contribuinte ou o patrocinador deverá demonstrar essa disposição por documento hábil, endereçado ao FUMTURG, contendo as seguintes Informações;

 

I - A indicação, clara e precisa, do evento que pretende patrocinar ou custear, especificando se total ou parcialmente;

 

II - O valor a ser despendido, com esclarecimentos da periodicidade de liberação e dos critérios de atualização monetária a serem seguidos, se for ocaso;

 

III - Outras informações que reputar convenientes; e

 

IV - A expressa concordância ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria de Finanças, através setor de Contabilidade, dará o suporte técnico ao Fundo, Sempre que se fizer necessário.

 

Art. 5° São atribuições do gestor do FUMTURG:

 

I - Representar o Fundo Municipal de Turismo ativa e passivamente, tanto em juízo, quanto em qualquer instância;

 

II - Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo Municipal de Turismo de Guaçuí;

 

III - Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do FUMTURG;

 

IV - Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do FUMTURG; e

 

V - Movimentar as contas bancárias do FUMTURG.

 

Art. 6° A existência do FUMTURG não impede que a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 7º O Regimento Interno FUMTURG será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo e disporá sobre os procedimentos a serem observados quanto à utilização dos recursos do Fundo e será aprovado pelo (a) Prefeito (a), mediante Decreto.

 

Art. 8º O Município, observados os princípios da conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas Estaduais e Federais de fomento ao turismo como fator de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 9º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Guaçuí relatório sobre a gestão do FUMTURG.

 

Art. 10 Serão aplicadas ao FUMTURG as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 11 O orçamento oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí consignará anualmente dotação específica para o FUMTURG a que se refere esta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 04 de dezembro de 2018.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.