LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

 

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02012003, QUE DISPOE SOBRE NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSOQN E dá outras Providência.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 7° .................................................................................

 

§ 1º Considera-se prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou e ela equiparada para fins tributários, aquele que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

§ .........................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - os dirigentes de pessoa jurídica ou a ela equiparada e membros de seus conselhos.

 

Artigo 12 ..................................................................................

 

§ 6° Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo:

 

I - não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e os Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada.

 

II – Não se incorpora à base de Cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receitas mínima de serventia.

 

Artigo 19 ..................................................................................

 

a) .............................................................................................

b) Pessoa Jurídica ou ela equiparada para fins tributários - alíquota mensal de 5% (cinco por cento), calculada sobre o movimento econômico.

 

Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ITEM SUBITEM

Descrição

ALÍQUOTA ANUAL

ALÍQUOTA MENSAL

21.01

Serviços de registro públicos, cartorários e notariais

 

5%

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios expressos no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal, no que couber.

 

Guaçuí - ES, 04 de dezembro de 2018.

 

Vera lúcia Costa

prefeito municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Sebastiana Cristina Costa

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.