A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7° .................................................................................
§ 1º Considera-se prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou e ela equiparada para fins tributários, aquele que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
III - os dirigentes de pessoa jurídica
ou a ela equiparada e membros de seus conselhos.
Artigo 12
..................................................................................
§ 6° Nos casos de prestação dos serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o
valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de
cálculo:
I - não se inclui na base de cálculo
do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os
valores destinados ao Estado e os Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de
natureza assemelhada.
II – Não se incorpora à base de
Cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de
receitas mínima de serventia.
Artigo 19
..................................................................................
a) .............................................................................................
b) Pessoa
Jurídica ou ela equiparada para fins tributários - alíquota mensal de 5% (cinco
por cento), calculada sobre o movimento econômico.
Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM SUBITEM |
Descrição |
ALÍQUOTA ANUAL |
ALÍQUOTA MENSAL |
21.01 |
Serviços de registro públicos, cartorários e notariais |
|
5% |
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios expressos no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal, no que couber.
Guaçuí - ES, 04 de dezembro de 2018.