A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o quantitativo de vagas do cargo de FARMACÊUTICO, passando de 01 para 04 vagas, constante na Lei Complementar nº 05/91.
§ 1º As atribuições do referido cargo são as seguintes:
I - Avaliação farmacêutica do receituário;
II - Guarda de medicamentos, drogas e matérias-primas e sua conservação;
III - Registro de entorpecentes e psicotrópicos
requisitados, receitados, fornecidos ou utilizados no aviamento das fórmulas
manipuladas, conforme procedimentos exigidos pela vigilância sanitária;
IV - Organização e atualização dos controles de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de substâncias e medicamentos;
V - Controle de estoque de medicamentos;
VI - Colaborar
na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;
VII - Emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados principalmente fazer requisições de substâncias, medicamentos e materiais necessários à farmácia;
VIII - Planejamento e coordenação da execução da Assistência Farmacêutica no Município conforme a Política Nacional de Medicamentos;
IX - Coordenar a elaboração da relação de medicamentos padronizados pelo Serviço de Saúde do Município, assim como suas revisões periódicas, análise do consumo e da distribuição dos medicamentos;
X - Elaboração e promoção dos instrumentos necessários, objetivando desempenho adequado das atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos pelas Unidades de Saúde;
XI - Avaliação do custo do consumo dos medicamentos;
XII - Realização de supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;
XIII - Participar e assumir a responsabilidade pelos medicamentos de outros programas da Secretaria de Saúde;
XIV - Realização de treinamento e orientação aos profissionais da área;
XV - Orientação, coordenação e supervisão de trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
XVI - Emissão de pareceres sobre assuntos de sua competência;
XVII - Realização de estudos de Farmacovigilância e procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos vencidos;
XVIII - Acompanhar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;
XIX - Auxiliar no desenvolvimento de ações em vigilância sanitária;
XX - Controlar e fornecer receituários especiais para médicos e Unidades Básicas de Saúde do Município;
XXI - Exercer a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
XXII - Manter fiscalização de farmácia quanto ao aspecto sanitário mantendo visitas periódicas para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente;
XXIII - Executar outras tarefas afins.
§º Para o preenchimento do cargo de Farmacêutico, o profissional terá que comprovar habilitação legal para o exercício do cargo, bem como o registro no órgão competente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 29 de agosto de 2018.
VERA LÚCIA COSTA
PREFEITA MUNICIPAL
AILTON DA SILVA FERNANDES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
MÁRCIO CLAYTON DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaçuí.