LEI COMPLEMENTAR Nº
74, DE 03 DE ABRIL DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao
desenvolvimento de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e o
fortalecimento do setor agropecuário do Município para a elevação de seus
índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria
das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma
agrária e produtores rurais do Município de Guaçuí.
Parágrafo único. Os recursos do FMDRS estarão
consignados ao orçamento do Município em dotação própria dentro da unidade
orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar, sendo anualmente aprovada pelo Legislativo Municipal e tendo sua
execução financeira pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2° As ações e serviços a serem executadas com
recursos do FMDRS, poderão ser propostas ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, por qualquer
organização governamental e não governamental devidamente inscrita e
legalizadas sendo estas ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no
Município de Guaçuí.
§1º Após apreciação e aprovação pelo CMDRS, será editada
Resolução pelo mesmo estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de
projetos a serem apoiados pelo FMDRS, sendo que a liberação dos recursos
financeiros, assim como, a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentado pelos beneficiários.
§ 2º Os projetos aprovados dependerão de
dotação orçamentária e dispêndio financeiro aprovado pelo Legislativo
Municipal, caso não esteja aprovado no orçamento da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar.
§ 3° As liberações dos recursos financeiros
para cobrir às despesas dos projetos aprovados, deverão seguir um cronograma
previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento Alimentar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º São atribuições do CMDRS, em relação ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Receber,
analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;
II - Propor e
deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
III - Estabelecer
parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - Acompanhar e
avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
V - Avaliar a
prestação de contas dos recursos do Fundo;
VI - Solicitar, a
qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII - Fiscalizar as
atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar
convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com
recursos do Fundo;
IX - Publicar no
Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Dotações
consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício;
II - Recursos
oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos
captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo
Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV - Recursos
oriundos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço
de Inspeção Municipal - SIM;
V - Recursos
obtidos através de multa por infrações as normas do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
VI - Recursos
oriundos do preço público referente ao Programa "Ação no Campo".
VII - Outros
recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o
estabelecido em Lei.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDRS,
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar, correrão por conta de dotação consignada no orçamento do
Município, dentro da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar.
Art. 6º Os recursos serão depositados mensalmente
ou quando possível de forma imediata, em conta específica do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos
financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento Alimentar, em conjunto com CMDRS, elaborará o seu
Regimento Interno que regulará a organização, administração e a forma de
aplicação dos recursos do referido fundo municipal.
Art. 9° Esta lei complementar será regulamentada
por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da
mesma.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em
contrário a esta Lei Complementar, e em especial a Lei
Complementar nº 061/2015.
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 03 de
abril de 2018.
Prefeita Municipal
Procurador Geral do
Município
Secretário Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.