LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário do Município para a elevação de seus índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores rurais do Município de Guaçuí.

 

Parágrafo único. Os recursos do FMDRS estarão consignados ao orçamento do Município em dotação própria dentro da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, sendo anualmente aprovada pelo Legislativo Municipal e tendo sua execução financeira pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2° As ações e serviços a serem executadas com recursos do FMDRS, poderão ser propostas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, por qualquer organização governamental e não governamental devidamente inscrita e legalizadas sendo estas ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de Guaçuí.

 

§1º Após apreciação e aprovação pelo CMDRS, será editada Resolução pelo mesmo estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS, sendo que a liberação dos recursos financeiros, assim como, a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentado pelos beneficiários.

 

§ 2º Os projetos aprovados dependerão de dotação orçamentária e dispêndio financeiro aprovado pelo Legislativo Municipal, caso não esteja aprovado no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar.

 

§ 3° As liberações dos recursos financeiros para cobrir às despesas dos projetos aprovados, deverão seguir um cronograma previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;

 

II - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;

 

III - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

IV - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

V - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 

VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

IX - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

 

Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

 

IV - Recursos oriundos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

V - Recursos obtidos através de multa por infrações as normas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

VI - Recursos oriundos do preço público referente ao Programa "Ação no Campo".

 

VII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de dotação consignada no orçamento do Município, dentro da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar.

 

Art. 6º Os recursos serão depositados mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, em conjunto com CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno que regulará a organização, administração e a forma de aplicação dos recursos do referido fundo municipal.

 

Art. 9° Esta lei complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei Complementar, e em especial a Lei Complementar nº 061/2015.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 03 de abril de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

EDIELSON DE SOUZA RODRIGUES

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.