A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com
finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos
do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787
de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no
Município.
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental (FMEIEF), de natureza financeira e contábil, criado com a
finalidade exclusiva de receber apoio à ampliação e melhoria das condições de
oferta da educação infantil e do ensino fundamental, em consonância com o Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes,
criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/ 12/ 2017, alterado pela Lei Estadual
nº 11.257 de 03/ 05/ 2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06 /
2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e ensino
fundamental no município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 84/2021)
Art. 2°
O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica
vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos
devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a
ser criada no Orçamento da Educação.
Art.
2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a ampliação de seus
recursos deve ser vinculada mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº
84/2021)
Art. 3º
O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário
Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 3° O
FMEIEF será administrado pelo Educação e auxiliado, no
que couber, pelo Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 4°
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo - FUNPAES.
II - As dotações consignadas no orçamento e os
créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos
seus recursos.
IV - Saldos de exercícios anteriores.
V- Recursos do tesouro Municipal.
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art. 4° Constituirão os recursos do FMEIEF: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo (Funpas); (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
V – Recursos do tesouro municipal e (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
VI – Outras receitas que lhe venham a ser
legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 5º
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação lnfantil - FMEI deverá observar e
seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando
vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a
ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 5° A
utilização dos recursos destinados ao FMEIEF deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes, ficando vedada a utilização fora dos moldes
estabelecidos pelas legislações inerentes a este, bem como vedada também a
utilização em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 6º
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Numero de projetos municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados
Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
I – Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2021)
recursos arrecadados/ recebidos no período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
II – Relatório discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
III – Número de projetos municipais beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)
a) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 7°
Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição
bancaria oficial.
Art.
7° Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em
instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 8°
O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por
parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e
nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O
Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá
escrituração contábil própria, a qual será parte integrante do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos
previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 84/2021)
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano
Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município
de Guaçuí-ES.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no Plano Plurianual de Investimentos (PPA), na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para adequação da
presente Lei e regulamentação desta no Município de Guaçuí ES. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 10
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente necessário, mediante Decreto.
Art. 10
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei n que
necessário, mediante decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Art. 11
O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 O
secretário municipal de educação editará os autos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
84/2021)
Art. 12 Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 12 O
Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo
fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O
Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo
fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 27 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.