LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. /

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (FMEIEF), de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber apoio à ampliação e melhoria das condições de oferta da educação infantil e do ensino fundamental, em consonância com o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/ 12/ 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257 de 03/ 05/ 2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06 / 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e ensino fundamental no município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a ampliação de seus recursos deve ser vinculada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3° O FMEIEF será administrado pelo Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 4° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV - Saldos de exercícios anteriores.

 

V- Recursos do tesouro Municipal.

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 4° Constituirão os recursos do FMEIEF: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo (Funpas); (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

V – Recursos do tesouro municipal e (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação lnfantil - FMEI deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - Funpaes, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a este, bem como vedada também a utilização em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) Numero de projetos municipais beneficiados

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

 

Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I – Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2021)

 

recursos  arrecadados/ recebidos  no  período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

recursos  disponíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

recursos utilizados  no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II – Relatório discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III – Número de projetos municipais beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

a) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 7° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 7° Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, a qual será parte integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Guaçuí-ES.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual de Investimentos (PPA), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para adequação da presente Lei e regulamentação desta no Município de Guaçuí ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente necessário, mediante Decreto.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei n que necessário, mediante decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 11 O secretário municipal de educação editará os autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 27 de março de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

VANDERSON PIRES VIEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.