A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
“Artigo 4º O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no
local:
(...).
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...).
XIV - dos
bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
Serviços;
(...).
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista de Serviços;
(...).
1. do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços;
2. do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;
3.
do domicílio do tomador dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços.
(...).
§ 3º Em
caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Artigo 8º (...)
(...).
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador
do serviço.
(...).
Artigo 12 (...).
(...)
§4º Na
prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa desta Lei Complementar, serão deduzidos da base de cálculo 50 % (cinquenta por cento) do valor total da nota
referente a materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo
prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo
próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município.
§5º Para
fins do parágrafo anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do
serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que
o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.”
ITEM
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
ANUAL |
ALÍQUOTA
MENSAL |
1.03 |
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. |
180 |
|
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres; |
180 |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS). |
180 |
|
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
100 |
|
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. |
80 |
|
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção
de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
150 |
|
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. |
100 |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
150 |
|
16.01 |
Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. |
150 |
|
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza
municipal. |
150 |
|
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
80 |
|
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos; |
||
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
Guaçuí-ES, 03 de outubro de 2017.
Prefeita
Municipal
Procurador
Geral do Município
Secretária
Municipal de Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.