LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2003, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 020/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

 

(...).

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(...).

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

 

(...).

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

 

(...).

 

1. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços;

2. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;

3. do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços.

 

(...).

 

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Artigo 8º (...)

 

(...).

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

(...).

 

Artigo 12 (...).

 

(...)

 

§4º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa desta Lei Complementar, serão deduzidos da base de cálculo 50 % (cinquenta por cento) do valor total da nota referente a materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município.

 

§5º Para fins do parágrafo anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.”

 

Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ITEM SUBITEM

 

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA ANUAL

 

ALÍQUOTA MENSAL

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

180

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

180

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei

nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

180

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

100

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

80

 

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

150

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

100

 

14.14

 

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

150

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

150

 

16.02

 

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

150

 

17.24

 

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

80

 

25.02

 

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

 

25.05

 

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios expressos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, no que couber.

 

Guaçuí-ES, 03 de outubro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.