O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Artigo 151 da Lei Complementar nº 03/90, que Instituiu o Código de Postura do Município de Guaçuí, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 151. Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a
murá-los ou cercá-los, bem como calçar seus passeios, dentro dos prazos fixados
pela Prefeitura.
§ 1º Todos os
proprietários de imóveis deverão construir calçadas em seus passeios,
independente de neles haver construções.
§ 2º Todas as calçadas
deverão obedecer às seguintes normas:
I - Ser planas e ásperas;
II - Não ter inclinações
desnecessárias;
III - Ser continuas com
calçadas vizinhas."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Guaçuí, Paço São Miguel, 26 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.