LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 21 de dezembro de 2016

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, passa a ser disciplinada por esta lei.

 

Art. 2º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, a ser paga anualmente, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 3º O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.

 

§ 1º Considera-se como imóvel a unidade autônoma com inscrição no Cadastro Técnico deste Município.

 

§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.

 

Art. 5º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será calculada em função de utilidade e da área edificada do imóvel, observando-se a seguinte tabela:

 

TCRD= m² edificado x UFG/TIU

 

ONDE:

 

TIPOS DE IMÓVEIS POR UTILIDADE (TIU)

UFG

Unidades Residenciais

0,20

Comércio/serviços

0,22

Industrial

0,20

Agropecuária

0,20

 

Art. 6º O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo poderão ser efetuados juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto ou, separadamente, neste caso, aplicando-se as normas previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Sempre será garantida ao Contribuinte a possibilidade de efetuar o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo independente do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 7º O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 8º Não se inclui nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de serviços da saúde, objeto de legislação específica.

 

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar nº 01/98 deste Município.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Seção III, do Capítulo IV, que compreende os arts. 115, 116, 117 e 118, da Lei Complementar nº 01/98 deste Município.

 

Guaçuí, 21 de dezembro de 2016.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.