A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, passa a ser disciplinada por esta lei.
Art. 2º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, a ser paga anualmente, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§ 1º Considera-se como imóvel a unidade autônoma com inscrição no Cadastro Técnico deste Município.
§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.
Art. 5º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será calculada em função de utilidade e da área edificada do imóvel, observando-se a seguinte tabela:
TCRD= m² edificado x UFG/TIU
ONDE:
TIPOS DE IMÓVEIS POR UTILIDADE (TIU) |
UFG |
Unidades Residenciais |
0,20 |
Comércio/serviços |
0,22 |
Industrial |
0,20 |
Agropecuária |
0,20 |
Art. 6º O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo poderão ser efetuados juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto ou, separadamente, neste caso, aplicando-se as normas previstas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Sempre será garantida ao Contribuinte a possibilidade de efetuar o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo independente do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 7º O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 8º Não se inclui nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de serviços da saúde, objeto de legislação específica.
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar nº 01/98 deste Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Seção III, do Capítulo IV, que compreende os arts. 115, 116, 117 e 118, da Lei Complementar nº 01/98 deste Município.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.