A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - O Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 3º Fica ratificado a instituição do PROCON Municipal de Guaçuí, órgão da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.
XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal está estabelecida na Lei Complementar nº 054/2013, sendo composta pelos seguintes cargos:
I- Superintendência Municipal;
II - Gerência de Atendimento ao Consumidor;
III - Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento;
IV - Subgerência de Serviços Administrativos.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078/90;
V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Guaçuí, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Superintendente municipal do PROCON é membro nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar;
VI - Um representante dos fornecedores;
VII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do artigo 82 da Lei Federal nº 8.078/90;
VIII - Um representante da OAB.
§ 1º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II, do artigo 5º, desta Lei.
Art. 9º O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Guaçuí.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Guaçuí;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor;
IV - Na modernização administrativa do PROCON do município;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. nº 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 10. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 11. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar anualmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 13. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 14. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.
Art. 15. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 17. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal.
Art. 18. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.