O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos constante da Lei Complementar nº 01/1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaçuí, a saber:
1 - O Artigo 119, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e
depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistorias de edificações,
reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de
recolhimento, conforme tabela IV, anexa a este Código.”
2 - Fica incluído junto ao Anexo IV - Taxas de Serviços Diversos, da Lei Complementar nº 01/98, o item 15 - Emissão de notas avulsas, cuja cobrança será de 06 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) para cada nota avulsa emitida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.