LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

 

REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 13 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A nível deliberativo a participação popular no Município será exercida através do Conselho Deliberativo Municipal, Plebiscito e Voto Direto.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 2º O Conselho Deliberativo Municipal será formado pelo Prefeito Municipal, um representante do Comércio, um representante da Indústria, um representante do Lions Clube de Guaçuí, um representante do Rotary Clube de Guaçuí, um representante da Agricultura, um representante da Loja Maçônica Liberdade e Luz, um representante da subseção da OAB do Município, um representante dos Professores, um representante dos Médicos e um representante do Conselho Regional de Contabilidade, um representante das Associações de Moradores.

 

Parágrafo Único. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados de relevante interesse público e exercidos sem Ônus para a Municipalidade.

 

Art. 3º É vedado ao Poder Executivo alterar ou modificar as deliberações do Conselho, salvo amplo entendimento e com aprovação da maioria de seus membros.

 

Art. 4º Os representantes das Entidades mencionadas no Artigo 2º da presente Lei serão escolhidos pelos seus membros e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As nomeações mencionadas no presente Artigo terão validade de dois anos.

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo se reunira todas as primeiras segundas-feiras de cada mês.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal ou qualquer dos membros componentes do Conselho poderão solicitar a realização de reuniões extraordinárias todas as vezes que julgarem necessários.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo apreciar e emitir parecer sobre:

 

I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - O Plano Plurianual;

 

III - O Orçamento Anual.

 

SEÇÃO II

DO PLEBISCITO

 

Art. 7º A realização de Plebiscito no Município obedecerá às diretrizes determinadas pelas constituições Federal, Estadual e demais Leis atualmente em vigor.

 

SEÇÃO III

DO VOTO DIRETO

 

Art. 8º O Voto Direto obedecerá às disposições contidas nas Constituições Federal, Estadual e demais Leis atualmente em vigor.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os membros do Conselho Deliberativo Municipal somente, poderão ser substituídos por deliberação deste, e por solicitação do Prefeito Municipal, desde que aprovado pela maioria' de seus membros.

 

Parágrafo Único. A substituição prevista no presente Artigo deverá ser solicitada através de oficio a Entidade e acompanhada de exposição de motivos.

 

Art. 10. As deliberações sobre qualquer assunto do Conselho deverão ser votadas pela maioria dos Conselheiros presentes à reunião.

 

Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Conselho Deliberativo aprovará seu Regimento Interno.

 

Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 21 de novembro de 2008.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

GRACE ROCHA COUZI VIANA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.