O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera e inclui dispositivos junto à Lei Complementar nº 101/2024, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guaçuí - ES, POLISAN/GUAÇUÍ, e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no Espírito Santo - SISAN, a qual passará a vigorar com a seguinte alteração e inclusão:
I - O Art.
16 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Cria o Conselho Nutricional
de Segurança Alimentar - CONSEA do Município de Guaçuí, em caráter consultivo,
constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de Segurança
Alimentar Nutricional.”
II - Fica incluído o Art. 16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A O CONSEA-GUAÇUÍ, órgão de
assessoramento ao Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência
Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR, de caráter consultivo,
propositivo e de controle social, tem como atribuições:
I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual e
Nacional e a SMASDHTR, a Conferência Municipal e/ou Regional de SAN, com
periodicidade não superior a 4 (quatro - anos, bem como definir seus critérios
e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio.
II - propor ao Poder Executivo as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de SAN, a serem incorporados ao Plano
Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;
III - articular, acompanhar e monitorar, em regime
de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de SAN;
IV - monitorar e avaliar, de forma permanente, a
implementação da POLISAN e do PLANSAN do município de Guaçuí, em regime de
colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do município;
V - estimular e apoiar o fortalecimento do conselho
municipal de SAN;
VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a
realização das conferências municipais de SAN;
VII - assegurar o reconhecimento dos povos e
comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de
SAN;
VIII - promover a integração e a cooperação com os
demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil
organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações
que integram o SISAN no âmbito do município;
IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil
na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
X - propor mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI - realizar a cada dois anos encontro estadual
para avaliação do cumprimento das deliberações da Conferência Municipal,
sistematizar e encaminhar ao Executivo relatório com as proposições.
XII - Elaborar seu regimento interno.
III - O Art. 17 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O CONSEA-GUAÇUÍ será composto
por 09 (nove) membros, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes
governamentais;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da
sociedade civil.
§ 1º Os representantes do segmento
governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das
respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2º Os representantes dos segmentos
da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de
regulamentação.
§ 3º O CONSEA será presidido por um de
seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 4º A atuação dos conselheiros,
efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante
interesse público e não remunerada.
§ 5º Poderão participar das
atividades do CONSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz,
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e sociedade civil
organizada.
Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 101/2024, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.