O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os Incisos I e II do Artigo 151-A da Lei Complementar Municipal nº 045/10, os quais foram alterados pela Lei Complementar nº 060/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151-A Fica estabelecido os dias
e os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, localizados no
Município de Guaçuí, a saber:
I - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência, churrascarias, ambulantes localizados na sede do Município:
a) Domingo à quinta-feira: Poderão permanecer
abertos até às 24:00 horas;
b) Sexta-feira e sábado: Poderão permanecer abertos
até às 02:00 horas da manhã;
II - Boates, casas de shows e eventos, clubes
sociais e similares, com comercialização de ingressos, na sede do Município ou
nos distritos:
a) Domingo à quinta-feira: Poderão permanecer
abertos até às 24:00 horas;
b) Sexta-feira e sábado: Poderão permanecer abertos
até às 02:00 horas da manhã.
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 15 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.