LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 27 de agosto de 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Ficam alterados dispositivos constantes na Lei Complementar nº 93/2022, que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaçuí, conforme segue abaixo discriminado:

 

I - O § 2° do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Guaçuí, incluídas suas autarquias, será considerado o menor valor entre a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a partir de julho de 1994 ou desde a do início de contribuição, se posterior àquela competência, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração quando em atividade.

 

II - O Art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 O servidor do Município de Guaçuí, incluídas suas autarquias e que venha se aposentar por incapacidade permanente, com fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da Constituição Federal e art. 99 da Lei Municipal nº 1.983/1990, terá os proventos de aposentadoria calculados em relação ao menor valor entre a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para. as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a partir de julho de 1994 ou desde a do início de contribuição, se posterior àquela competência, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração quando em atividade.

 

Art.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 27 de agosto de 2024.

 

MARCOS LUÍZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

WALLESKA GUAITOLINI

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 DAYANE FERREIRA CAMARDA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

 

CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES

PRESIDENTE EXECUTIVA DO IPMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.