O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a definição e os princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/GUAÇUÍ e as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN-GUAÇUÍ por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada - DHAA.
§ 1° O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, inerente a todas as pessoas de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garanta uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva.
§ 2º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2° A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.
§ 1° É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SI SAN.
§ 3º A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.
Art. 3° A POLISAN/ES componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município de Guaçuí, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 4° A POLISAN/GUÇUÍ rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso a água e a alimentação adequada e saudável;
II- exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
III- descentralização, regionalização e gestão participativa;
IV- conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biornas e demais ecossistemas associados.
Art. 5° O financiamento da POLISAN/GUAÇUÍ será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O planejamento das ações da POLISAN/GUAÇUÍ será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
Seção I
Do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guaçuí - PLANSAN/GUAÇUÍ.
Art. 7º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guaçuí - PLANSAN/GUAÇUÍ, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da POLISAN/GUAÇUÍ e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLANSAN/GUAÇUÍ conterá:
I- diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II- estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III- mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV- ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V- ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.
Art. 9º O financiamento do PLANSAN/GUAÇUÍ será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, órgãos e entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Guaçuí.
Art. 11 A garantia do direito humano à alimentação adequada à população do município de Guaçuí será feita por meio de articulação com o SISAN Estadual e Nacional.
§ 1° O SISAN no âmbito do município de Guaçuí é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
Art. 12 O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II- preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;
III- participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no município;
IV- transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 13 O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão;
VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização;
VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 14 O SISAN tem por objetivos:
I - formular e implementar políticas e planos de SAN;
II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil;
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município.
Art. 15 Integram o SISAN no âmbito do município de Guaçuí:
I- Conferência Municipal e/ou Regional de SAN;
II- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guaçuí - CONSEA-GUAÇUÍ;
III- Câmara lntersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISANGUAÇUÍ;
IV- Órgãos e entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN;
V - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Seção I
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/GUAÇUÍ
Art. 16 O CONSEA-GUAÇUÍ, órgão de assessoramento ao Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:
I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual e Nacional e a SMASDHTR, a Conferência Municipal e/ou Regional de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. sistematizar e encaminhar ao governo relatório contendo as deliberações das Conferências Municipais com as principais diretrizes e prioridades da Política Municipal de SAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do Executivo Municipal;
II - propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, a serem incorporados ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;
III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de SAN;
IV-monitorar e avaliar, de forma ·permanente, a implementação da POLISAN e do PLANSAN do município de Guaçuí, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do município;
V - estimular e apoiar o fortalecimento do conselho municipal de SAN;
VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;
VII - assegurar o reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN;
VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN no âmbito do município;
IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI - realizar a cada dois anos, encontro estadual para avaliação do cumprimento das deliberações da Conferência Municipal, sistematizar e encaminhar ao Executivo, relatório com as proposições.
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 17 O CONSEA-GUAÇUÍ será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2° Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.
§ 3º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 4° A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 5° Poderão participar das atividades do CONSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 18 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN.
Art. 19 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Seção III
Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Art. 20 A Câmara Intersecretarial de SAN, integrada por Secretarias de Municipais, responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:
I - elaborar a Política e o Plano Municipal de SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das. diretrizes emanadas da Conferência de SAN e proposições do CONSEA;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de SAN;
III - Articular as políticas e o Plano Municipal de SAN com seus congêneres;
IV - apresentar relatórios periódicos ao CONSEA;
V - estabelecer comunicação permanente com o CONSEA.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Guaçuí - ES, em 27 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.