O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos constantes na Lei Complementar nº 093/2022, que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaçuí, conforme segue abaixo discriminado:
I - O Art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 Ficam resguardados aos servidores
públicos do Município de Guaçuí, o direito à aposentadoria para aqueles que
preencherem os requisitos abaixo, até 31 de dezembro de 2024:
I - por incapacidade permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observada as seguintes condições;
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1 º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para a contribuição do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da
Constituição Federal, na forma da lei.
§ 2°
Para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria serão integrais em relação a
última remuneração anterior ao motivo da aposentadoria e, a partir de 1° de janeiro de 2004,
menor valor, entre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações a
partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração quando em atividade.
II - O Art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - sessenta anos
de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1°
Para o magistério reduz em cinco anos a idade e tempo de contribuição, conforme
art. 40, § 5° da Constituição Federal.
§ 2°
Para o servidor público que tenha ingressado no cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003, os proventos serão integrais em relação a última remuneração
no cargo em que se der a aposentadoria e, a partir de 1° de janeiro de 2004,
menor valor, entre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações a
partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, corrigidas pelo INPC, ou última remuneração quando em atividade.
III - O Art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas
com base no caput o disposto no art. 59, observando igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
IV- O Art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
V- O Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Ficam resguardados aos
servidores públicos do Município de Guaçuí, o direito à aposentadoria para
aqueles que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições até 31 de
dezembro de 2024:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução,
relativamente a sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher, reduzindo em um ano de idade para cada ano de contribuição,
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1° Aplica-se ao valor dos proventos
de aposentadorias concedidas com base no art. 60 o disposto no art. 59,
observando-se igual critério de rev1sao às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
§ 2° Para o servidor público que
tenha ingressado no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, os proventos
serão integrais em relação a última remuneração no cargo em que se der a
aposentadoria e, a partir de 1° de janeiro de 2004, menor valor, entre a média
aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, corrigidas
pelo INPC, ou última remuneração quando em atividade.
VI - O Art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 Os proventos dos servidores
que se aposentarem na conformidade do art. 62 desta Lei Complementar,
corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a Q
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público,
em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003; ou
II - a 100% (cem por
cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo,
desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1° Para o cálculo da média de que
trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 53 desta Lei Complementar.
§ 2° Aos proventos de aposentadoria
de que trata o inciso 1 do caput deste artigo, aplicam-se as disposições
contidas nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 64 desta Lei Complementar.
§ 3° Poderão ser excluídas da média
de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade previdenciária.
VII - O Art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 61 e 63 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 64, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 64, inciso II.
VIII - O Art. 66, que está numerado em duplicidade, passa a vigorar com a denominação de "Art. 66-A, com a seguinte redação.
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de
aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 64, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de
aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 64, inciso II.
Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 093/2022, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 096, de 22 de novembro de 2023.
Guaçuí - ES, 02 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.