O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispões sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam
instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública.
V - Taxa de Conservação e Calçamento;
VI - Taxa dc Iluminação Pública;
VII - Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Via, e
Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido
pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona
urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa
ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual
for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações
do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto,
considera-se zona urbana:
I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área que,
independentemente de sua localização não seja destinada à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
III - A área urbanizável ou de expansão urbana, constando de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao
comércio.
Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento ele quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente
comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de
imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas
isentas ou imunes.
Art. 10. O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem
imóvel.
Art. 11. O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da
multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados
os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal,
obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor
unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os
fatores de correção.
§ 1º o Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às
características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que
indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia
dos terrenos e fatores de correção do acordo com a categoria e estado de
conservação dos prédios.
Art. 13. Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo
atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de
obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços
correntes do mercado.
Art. 14. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel será de:
I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Art. 15. Os imóveis situados na zona urbana do
Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
separadamente para cada imóvel do que o contribuinte seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados
por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17. Para efeito de caracterização da unidade mobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida
no respectivo título de propriedade.
Art. 18. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação
nos dados contidos no cadastro.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade
imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho
publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência
da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou
habitação.
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido
efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19. Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do
próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21. O lançamento do Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação unidade imobiliária à época da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando “pro diviso”, em nome do
proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de
outras cominações ou penalidades.
Art. 24. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 25. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas
hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos
dados de alteração.
Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da
legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do
Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva
licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente a
sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do importo não ultrapasse a 200% da Unidade de Referência
definida para as taxas.
Art. 27. O Imposto sobre Serviços devido pela prestação de serviços realizada por
empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 28. Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação
do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29. Sujeitam-se ao Imposto os serviços do:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas da recuperação ou repouso sob
orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por
instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
I.C.M.).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestação a usuário
final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29. Organização de festas; “buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias
de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis,
exceto os serviços mencionados nos itens 58
e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no
item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga,
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto é restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer
caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica
sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando
o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos no destinados a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e
empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
50. Estádios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução; estádios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo no incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de
animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução,
que fica sujeito ao I.C.M.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente
autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 30. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31. Será responsável pela retenção e recolhimento Imposto a empresa que se
utilizar de serviços de terceiros quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração.
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32. Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos itens 19. e 20. da lista de serviço prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 34. O Disposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante
a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de Cr$ 40.000,00 quando o prestador do serviço for
profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido neste artigo será corrigido anual
e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização
monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35. O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer
título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica
equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento
do Imposto.
Art. 36. Quando os serviços e que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas
ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional à habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste
serviços em nome da sociedade.
Art. 37. O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada
na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa
jurídica.
Art. 38. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma mais onerosa,
mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a
lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
mais elevada.
Art. 40. Preço do serviço é a importância relativa receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas
pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos o os encargos de quaisquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimento sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 41. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Art. 42. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente,
sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos peio sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 43. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
Art. 44. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do
cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos,
inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 45. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços
prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro de prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será
procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao
ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo
local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já
possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas
atividades.
Art. 46. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte)
dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de
venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de
encerramento da atividade.
§ 2º A Administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais.
Art. 47. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo
poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para
fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48. O Imposto será lançado:
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49. Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados
a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração,
por ocasião da prestação dos serviços;
Art. 50. O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte,
devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados,
nas condições e prazos regulamentares;
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de
determinados livros especiais, ou autorizar à sua dispensa, e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do Imposto devido.
Art. 52. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será
pago no prazo mínimo de 20. (vinte)
dias, contados da notificação.
Art. 53. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento
fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o
recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser
feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita
fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art. 54. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes
regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo
montante para recolhimento em prestações mensais.
II - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime
de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;
III - Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto
recolhido por estimativa o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá
arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias,
a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do
Imposto.
Art. 56. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no
art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e enceramento ou transferência do ramo de atividade, fora do
prazo;
II - Multa de importância igual a 1,5% da Base de cálculo referida no
art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de importância igual a 2,5% na Base de Cálculo referida no
art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art.
34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros
ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço aos serviços ou da
fixação da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a aço fiscal.
V - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente devido do imposto.
VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor o Imposto, no caso de falta do recolhimento do
Imposto, apurado por procedimento tributário;
VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do
Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 57. Desde que cumpridas as exigências da
legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem
venda de ingresso, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de
interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão
similar.
Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de
lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a
quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de
preço público.
Art. 59. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor
a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo
anterior.
Art. 60. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da
utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 61. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 62. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 63. A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros
públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas
pluviais e córregos.
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço,
haverá uma única incidência.
Art. 64. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro
público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos
serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 65. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 0,4% da
Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 66. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 67. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 68. A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e
manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de
recondicionamento o meio-fio, na zona urbana do Município.
Art. 69. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a
logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária,
os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 0,2% da
Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro
linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Art. 71. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 72. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 73. A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e
logradouros públicos.
Art. 74. Contribuinte da Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a
logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 75. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada de conformidade com
convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica
ratificada pela Lei de 845 de 21 de outubro de
1975.
Art. 76. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial
Urbano.
Art. 77. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 78. A taxa devida, uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, de
qualquer dos seguintes serviços:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Colocação de guias e sarjetas;
VI - Consolidação do leito carroçável.
Art. 79. Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgará
aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o
serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de
pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam
para identificá-la.
Art. 80. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro
público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 81. A taxa será
calculada e cobrada por metro quadrado de área pavimentada, ficando 35% (trinta
e cinco por cento) da testada ideal dos imóveis beneficiados pela pavimentação sob responsabilidade de pagamento, pelos proprietários da
margem direita; 35% (trinta e cinco por cento) sob responsabilidade dos
proprietários da margem esquerda e, os restantes 30% (trinta por cento) sob
responsabilidade da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 1.094/1981)
Art. 82. A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 83. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será
publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 84. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro imobiliário.
Art. 85. A Taxa será paga parceladamente de conformidade com o disposto em
regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito de uma só vez e até à data de
vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
Art. 86. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem
prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos, bem
como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput”
deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 87. A licença será válida para o exercício que for
concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exigida renovação de licença sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 88. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer
atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 89. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de
licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do
pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
Art. 90. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro fiscal.
Art. 91. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na forma societária.
Art. 92. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 93. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento.
Art. 94. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 95. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 96. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal.
Art. 97. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 98. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que
se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer
meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais
deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99. Não estão sujeitos a Taxa os dizeres
indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Art. 100. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica Interessada no
exercício a atividade definida na Seção I deste
capítulo.
Art. 101. A Taxa será calculada de acordo com a bela do Anexo IV.
Art. 102. A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de
publicidade.
Art. 103. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 104. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção
civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos
em terrenos particulares.
Art. 105. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 106. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
Art. 107. A Taxa ser lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e no início da
obra no prazo de 6. meses,
ocorrerá nova incidência da Taxa.
Art. 108. A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da
respectiva licença.
Art. 109. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária.
Art. 110. A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior,
desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 111. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
abate do animal.
Art. 112. A Taxa será calculada de acordo dom a tabela do Anexo VI.
Art. 113. A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a
respectiva licença.
Art. 114. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da
concessão da licença.
Art. 115. A Taxa tem como fato gerador a permissão e localização da ocupação em
vias e logradouro públicos.
Art. 116. Contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa áreas referidas no artigo
anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulantes que ocupem áreas
superiores a 1 (hum) m², os proprietários de
barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou
de prestação de serviços.
Art. 117. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
Art. 118. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal.
Art. 119. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 120. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão.
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade
sujeita ao poder de Polícia sem a respectiva licença.
XII - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do
disposto no art. 91.
Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para localização
e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar
de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art. 121. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec.
Lei nº 195 de 24/02/1967; determinará,
em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou
em parte, pela contribuição de melhoria.
Art. 123. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre
do fato de a pessoa encontrar-se nas se nas situações previstas em lei, dando
lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regulamente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 124. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou renitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha
ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes data
de abertura da sucessão.
Art. 125. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas do direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob
firma individual.
Art. 126. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por
elas o alienante.
Art. 127. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social, denominação, ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade tributados;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6. (seis) meses, contados da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 128. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervieram
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus
tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida
ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, eu razão
de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no
caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 129. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 130. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 131. O lançamento reporta-se à data da ocorrência ao fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 132. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio
tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via
postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação far-se-á por edital na
impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 133. A notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 134. O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 136. Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 137. O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou
terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º Será permitido o pagamento por meio de
cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o
débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo
tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte
pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o
comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 138. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá
gozar do desconto de 10%.
Art. 139. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da
Prefeitura ou estabelecimento crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 140. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 141. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 142. A aplicação de penalidade não dispensa cumprimento da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 143. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na
cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº 1.066/1980)
II – Multas nos
percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre
o débito corrigido monetariamente: (Redação
dada pela Lei nº 1.066/1980)
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1.066/1980)
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1.066/1980)
c) 30% (trinta por cento)
sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1.066/1980)
III – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 1.066/1980)
Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo
premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste
artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo
depósito.
Art. 144. O débito não recolhido no seu vencimento,
respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dívida Ativa para
efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição
administrativa competente.
Art. 145. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da lata da sua contribuição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em morte do devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 146. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado
em até 10. pagamentos
iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada
no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 147. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo já devido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão
da decisão condenatória.
Art. 148. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da
Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do
tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do
pagamento.
Art. 149. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence juros não
capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
§ 2º Será aplicada a correção monetária
relativamente à importância restituída.
Art. 151. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo
de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 152. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do
sujeito passivo.
Art. 153. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147 da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado decisão
condenatória.
Art. 154. Constitui infração fiscal toda ação ou
omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro,
das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação
tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 156. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação
acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo, com
os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art. 157. A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a
fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o
fato.
Art. 158. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se
celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio, a ronda ou os serviços dos partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social.
§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às
autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços
públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 159. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 160. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas
na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de
penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do
ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
Art. 161. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e
dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 163. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de
isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir
para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o
contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo
anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício
fiscal.
Art. 164. O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos
fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art. 165. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 166. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente
e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando
houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e,
se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal
infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com
os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do agente autuante e à indicação
de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou
a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa à assinar.
§ 1º A assinatura do autuado no importa em confissão
nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de
infração não invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a
determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 167. O processamento do auto terá um curso histórico
o informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos,
informações e pareceres.
Art. 168. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto
de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra
assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia ao auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do
Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios
previstos nos incisos anteriores.
Art. 169. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 170. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existente em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração
da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 171. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 172. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo.
Art. 173. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
do prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto
de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal
mencionará:
1) A autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) A qualificação do interessado e o endereço
para intimação;
3) Os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
4) As diligências que o sujeito passivo
pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5) O objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 174. A autoridade administrativa determinará, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando
as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 175. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a
procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção
monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será notificado do despacho
mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por
edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 176. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho
da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 177. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e
deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 178. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito
passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no
artigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio
despacho.
Art. 179. A decisão na Instância Administrativa Superior será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados
da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho
as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária
a partir desta data.
Art. 180. A instância administrativa Superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art. 181. Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 182. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de
ofício.
Art. 183. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada
multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 184. Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros
de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão
evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito
premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão
restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou
decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da
correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o
depósito.
Art. 185. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 186. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e
isenção.
Art. 187. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais
e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma
regulamentares.
Art. 188. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o
arbitramento aos diversos valores.
Art. 189. O exame de livros, arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo
fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 190. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 191. Independentemente do disposto na legislação criminal, vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da
Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo
unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações
entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado, e outros
Municípios.
§ 2º A divulgação das informações, obtidas no
exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da
legislação pertinente.
Art. 192. As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço
ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 193. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 194. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis
ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação espécie consultada durante a tramitação da
consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão
em relação as consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado.
Art. 196. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá
a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da
modificação.
Art. 197. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90. (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho preferido em processo de consulta no
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 198. Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30. dias dar
cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária,
efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária,
importância que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30. (trinta) dias, contados da
notificação do consulente.
Art. 199. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 200. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida
ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omisso de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A pedido do contribuinte
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do
requerido.
Art. 205. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência
de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou
recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 206. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 207. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa,
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 208. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão
praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu
cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em
dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 209. Consideram-se integradas presente Lei as Tabelas dos Anexos que a
acompanham.
Art. 210. Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços, fica
instituída a Unidade de Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a Unidade de Referência
mencionados neste artigo serão corrigidos anual e
automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal nos termos da Lei
Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 211. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não
submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212. Esta lei entrará em vigor em 31 de
dezembro de 1977, revogando-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 21 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
I - Empresas que explorem os serviços de: |
PORCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
1 - Médicos, dentistas,
veterinários |
3% |
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
obstetra, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos |
3% |
3 - Laboratórios de análise clínicas e
eletricidade médica |
3% |
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue casas de saúde, casas
de recuperação ou repouso sob orientação médica |
2% |
5 - Advogados ou provisionados |
3% |
6 - Agentes da propriedade industrial |
3% |
7 - Agentes da propriedade artística ou literária |
7% |
8 - Peritos e avaliadores |
2% |
9 - Tradutores e intérpretes |
3% |
10 - Despachantes |
3% |
11 - Economistas |
3% |
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade |
3% |
13 - Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto prestados a terceiros e concernentes a
ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço) |
3% |
14 -
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
3% |
15 -
Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras). |
3% |
16 - Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
2% |
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas |
3% |
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos |
3% |
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeito ao I.C.M) |
2% |
20 - Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento do mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitos ao I.C.M.) |
2% |
21 - Limpeza de imóveis |
2% |
22 - Raspagem e lustração de assoalhos |
2% |
23 - Desinfecção e higienização |
1% |
24 - Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
1% |
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza: Por gabinete ou cadeira |
|
Zona Nobre |
2% |
Bairros |
1% |
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
2% |
27 - Transportes e comunicações de natureza
estritamente municipal |
2% |
28 - Diversões públicas: |
|
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, taxi-dancings e congêneres |
2% |
b) exposições com cobrança de ingresso |
2% |
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos |
3% |
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres |
2% |
e) competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio ou de televisão |
1% |
f) execução de música, individualmente ou por conjunto |
1% |
g) fornecimento de música mediante transmissão
por qualquer processo |
1% |
29 - Organização de festas, “buffet”
(exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) |
2% |
30 - Agências de turismo, passeios e excursões,
guias de turismo |
3% |
31 -
Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59 |
3% |
32 - Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
3% |
33 - Análises técnicas |
2% |
34 - Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres |
2% |
35 - Propaganda e publicidade, inclusive,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
2% |
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis
e serviços correlatos |
2% |
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras) |
2% |
38 - Guarda e
estacionamento de veículos |
2% |
39 - Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) |
1% |
40 -
Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41) |
2% |
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos
(exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) |
2% |
42 - Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM) |
2% |
43 - Pinturas (exceto os serviços relacionados
com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização |
2% |
44 - Ensino de qualquer
grau ou natureza |
1% |
45 - Alfaiates, modistas, costureiros por
serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,
seja fornecido pelo usuário |
1% |
46 - Tinturaria e lavanderia |
1% |
47 - Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares,
de objetos não destinados a comercialização ou industrialização |
1% |
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder
público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia
elétrica) |
3% |
49 - Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
3% |
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de
“vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora |
3% |
51 - Cópia de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior |
2% |
52 - Locação de bens móveis. |
2% |
53 - Composição gráfica, chicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
3% |
54 - Guarda, tratamento
e amestramento de animais |
3% |
55 - Florestamento e reflorestamento |
2% |
56 - Paisagismo e decoração, (exceto o material
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
57 -
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
3% |
58 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
3% |
59 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) |
3% |
60 -
Encadernação de livros e revistas |
2% |
61 - Aerofotogrametria |
3% |
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais |
3% |
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de
“vídeo-tapes” |
4% |
64 -
Distribuição e venda de bilhetes de loteria |
2% |
65 - Empresa funerária |
3% |
66 - Taxidermistas |
5% |
|
|
II - Quando os serviços forem prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da
seguinte maneira: |
% sobre a Base
de cálculo para autônomos |
a) profissionais autônomos de nível universitário |
5% |
b) agente, representante, despachante, corretor,
intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor,
comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico
de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio |
2% |
c) demais autônomos |
0,3% |
|
% Sobre a
Unidade de Referência |
|
|
Ao mês ou fração |
Ao ano |
1 - Indústria |
||
1.1 - até 10 empregados |
5% |
50% |
1.2 - de 11 a 30 empregados |
15% |
150% |
1.3 - de 31 a 70 empregados |
25% |
250% |
1.4 - de 71 a 150 empregados |
50% |
500% |
1.5 - mais de 150 empregados |
70% |
700% |
2 - Comércio |
||
2.1 - Bares e Restaurantes, por m² |
|
0,5% |
2.2 - Supermercados, por m² |
|
0,5% |
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m² |
|
0,5% |
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito,
financiamento e investimento |
60% |
600% |
4 - Hotéis, Motéis, pensões, Similares |
||
4.1 - até 10 Quartos |
2,5% |
25% |
4.2 - de 11 a 20 Quartos |
3% |
30% |
4.3 - mais de 20 Quartos |
4% |
40% |
4.4 - por apartamentos |
1% |
10% |
5 - Representantes comerciais autônomos,
corretores, despachantes, a gentes e prepostos em geral |
3% |
30% |
6 - Profissionais autônomos que exercem
atividades sem aplicação de capital |
1,5% |
15% |
7 - Profissionais autônomos que exercem atividade
com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
2% |
20% |
8 - Casa de Loterias |
3% |
30% |
9 - Oficinas de consertos em geral |
||
9.1 - até 20 m² |
1,5% |
15% |
9.2 - de 21 m² a 75 m² |
3% |
30% |
9.3 - de 76 m² a 150 m² |
5% |
50% |
9.4 - de 150 m² em diante |
7% |
70% |
10 - Postos de serviços para veículos |
3% |
30% |
11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e
similares |
3% |
30% |
12 - Tinturarias e Lavanderias |
1,5% |
15% |
13 - Salões de Engraxate |
1,5% |
15% |
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas,
massagens, ginásticas, etc. |
3% |
30% |
15 - Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras |
1% |
10% |
16 - Ensino de qualquer grau
ou natureza, por sala de aula |
1% |
10% |
17 - Estabelecimentos Hospitalares |
||
17.1 - com até 25 leitos |
5% |
50% |
17.2 - com mais de 25 leitos |
8% |
80% |
18 - Laboratórios de análise clínica |
5% |
50% |
19 - Diversões Públicas |
||
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares |
2% |
20% |
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
2% |
20% |
19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. |
5% |
50% |
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: |
||
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
1,5% |
15% |
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
2,5% |
25% |
19.5 - Boliches, p/nº de pistas |
3% |
30% |
19.6 - Exposições, feiras de amostras quermesses |
2% |
20% |
19.7 - Circos e parques de diversões |
50% |
500% |
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos no item anterior |
50% |
500% |
20 - Empreiteiras e Incorporadoras |
|
1 |
21 - Agropecuária |
||
21.1 - até 100 empregados |
40% |
400% |
21.2 - mais de 100 empregados |
50% |
500% |
22 - Demais atividades sujeitas a taxa da localização não constantes dos itens anteriores |
3% |
30% |
NOTA: A taxa de
localização dos estabelecimentos constantes do item 2
(Comércio) será cobrada até um limite máximo do 200% da UR. |
|
% SOBRE A
UNIDADE DE REFERÊNCIA |
1 - PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
1 - Até às 22:00 horas |
0,1 ao dia |
3 ao mês |
|
30 ao ano |
|
II - Além das 22:00 horas |
0,15 ao dia |
4,5 ao mês |
|
45 ao ano |
|
2 - PARA A
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO |
0,1 ao dia |
3 ao mês |
|
30 ao ano |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
|
1. Por publicidade afixada na parte externa ou
interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros |
10% da UR ao ano |
2. PUBLICIDADE |
|
I - No interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou qualidade,
por matéria anunciada. |
5% da UR ao ano |
II - Publicidade sonora, em veículos destinados a
qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por
matéria anunciada. |
0,5% da UR ao dia |
III - Publicidade escrita em veículos destinados
a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por
matéria anunciada. |
1% da UR ao mês |
10% da UR ao mês |
|
IV – Em cinemas, teatros, boates e similares, por
meio de projeção de filmes ou dispositivos por matéria anunciada. |
1% da UR ao mês |
10% da UR ao mês |
|
3. Publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada. |
50% da UR ao ano |
4. Publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos – Por matéria anunciada |
50% da UR ao ano |
NATUREZA DAS
OBRAS |
% SOBRE A UNIDADE
DE REFERÊNCIA |
1. CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) edificações até dois pavimentos, por m² de
área construída |
0,3 |
b) edificações com mais de dois pavimentos por m²
de área construída |
0,5 |
c) dependência em prédios residenciais, por m² de
área construída |
0,3 |
d) dependências em quaisquer outros prédios para
quaisquer finalidades, por m² de área construída |
0,3 |
e) barracões, por m² de área construída |
0,2 |
f) fachadas e muros, por metro linear |
0,2 |
g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,2 |
h) reconstruções, reformas, reparos por m² |
0,3 |
|
|
2. ARRUAMENTOS: |
|
a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos, por m² |
0,01 |
b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos por m² |
0,08 |
|
|
3. LOTEAMENTO |
|
a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² |
0,05 |
b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município
por m² |
0,03 |
|
|
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA: |
|
a) Por metro linear |
0,2 |
b) Por metro quadrado |
0,3 |
ANIMAIS |
% SOBRE A
UNIDADE DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA |
Bovino ou Vacum |
5% |
Ovino |
1% |
Caprino |
1% |
Suíno |
2% |
Eqüino |
10% |
Aves |
0,01% |
Outros |
0,01% |
1. FEIRANTES: |
||
1.1. Por dia |
1 |
|
1.2. Por mês |
20 |
|
1.3. Por ano |
60 |
|
|
||
2. VEÍCULOS: |
|
|
2.1. Por dia |
0,1 |
|
2.2. Por mês |
3 |
|
2.3. Por ano |
30 |
|
|
|
|
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: |
||
3.1. Por dia e por m² |
0,2 |
|
3.2. Por mês e por m² |
6 |
|
3.3. Por ano e por m² |
72 |
|
|
|
|
4. AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO
SUPERIOR A 1 m² |
||
4.1. Por dia e por m² |
0,15 |
|
4.2. Por mês e por m² |
3 |
|
4.3. Por ano e por m² |
20 |
|
|
|
|
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO
COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES |
||
5.1. Por dia e por m² |
5 |
|
5.2. Por mês e por m² |
50 |
|
5.3. Por ano e por m² |
500 |
|
% DA U.R. M²/ANO |
1. Unidades residenciais |
0,05 |
2. Comércio/serviço |
0,07 |
3. Industrial |
0,05 |
4. Agropecuária |
0,05 |