LEI Nº 8, DE 05 DE MARÇO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço de abastecimento de água, esgoto e limpeza domiciliária da cidade de Guaçuí, nos termos desta lei e do regulamento anexo aprovado.

 

Art. 2º Todo prédio no perímetro da cidade está sujeito à instalação completa de água e esgoto.

 

§ 1º O prédio garantirá as taxas devidas pelo fornecimento de água, rede de esgotos e limpeza domiciliária, podendo a Prefeitura cobrar executivamente, às taxas em atraso, após um ano, dos proprietários.

 

§ 2º A instalação será requerida pelo proprietário do prédio, construído ou em construção.

 

§ 3º Quando verificada pela fiscalização municipal a não observância do § 2º, a Prefeitura notificará ao proprietário do prédio que não tenha instalação de água e esgotos a executá-la no prazo de 10 (dez) dias, contadas da data da notificação e cobrará do proprietário uma taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por este ato. (Incluído pela Lei nº 23/1948)

 

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura mandará executar as instalações necessárias no prédio, cobrando do seu proprietário, o material empregado e a mão de obra, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (Incluído pela Lei nº 23/1948)

 

§ 5º Proceder-se-á da mesma forma, nos casos de instalações defeituosas de água e esgotos, as mesmas disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 23/1948)

 

Art. 3º A taxa de água, esgoto e limpeza domiciliária, será de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), mensais, correspondentes à uma pena de água e as demais requeridas para o mesmo prédio será cobrada a razão de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 179/1955)

 

§ 1º As taxas pagas na Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

 

§ 2º Decorrido o segundo mês de atraso do pagamento, fica o contribuinte sujeito a multa de 10% (dez por cento) sobre as mensalidades vencidas.

 

§ 3º O pagamento antecipado de um ou mais semestres da taxa de água, esgotos e limpeza domiciliária, gozará o desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 4º O prédio subdividido em mais de uma habitação, pagará tantas penas de água, esgotos e limpeza domiciliária, quantas forem as subdivisões.

 

§ 5º O prédio fechado ficará isento do pagamento da taxa de água, esgoto e limpeza domiciliária, desde que o seu proprietário faça comunicação por escrito a Prefeitura.

 

Art. 4º Fica criada a taxa fixa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para ligação da água pedida pelos proprietários.

 

Art. 5º A Prefeitura admitirá como extranumerários mensalistas, um bombeiro e um auxiliar de bombeiro com vencimentos mensais de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) e Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) respectivamente.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 05 de março de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

(Incluído pela Lei nº 179/1955)

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA, NOS TERMOS DA LEI Nº 179, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1955

 

VALOR LOCATIVO PREDIAL

TAXA D'ÁGUA MENSAL

Até Cr$ 500,00

CR$ 20,00

De mais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000,00

CR$ 25,00

De mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 1.500,00

CR$ 30,00

De mais de Cr$ 1.500 até Cr$ 2.000,00

CR$ 35,00

De mais de Cr$ 2.000 até Cr$ 2.500,00

CR$ 40,00

De mais de Cr$ 2.500 até Cr$ 3.000,00

CR$ 45,00

De mais de Cr$ 3.000,00

CR$ 50,00