REVOGADA PELA LEI Nº 1014/1979

 

LEI Nº 799, DE 14 DE MAIO DE 1974

 

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E DAS BASES DE ESTRUTURAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal (PCCF) que faz parte integrante da presente Lei:

 

Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Funções aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e os empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação trabalhista complementar.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, Cargo é o conjunto de atribuição e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionário.

 

§ 1º Um conjunto de cargos da mesma natureza de atribuição e responsabilidades e de igual ou aproximado nível de dificuldade, constitui uma classe.

 

§ 2º Um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciadas entre si quanto ao grau de dificuldade, constitui uma série de classe.

 

§ 3º Os cargos serão sempre criados por Lei, em quantidade definida e com denominação própria.

 

§ 4º A Lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará o seu provimento, se efetivo ou em comissão, bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional.

 

Art. 4º Função, para os efeitos deste Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um empregado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às funções as normas e conceitos que constituem os parágrafos do artigo anterior, com relação a cargos, classes e séries de classes.

 

Art. 5º Os cargos e funções serão de provimento efetivo ou em comissão, constituindo tabelas distintas.

 

§ 1º Os cargos e funções serão de provimento efetivo ou em comissão, que constituem o Organograma da Prefeitura Municipal, são dispostos segundo os seus valores relativos em quinze níveis, designados pelos numerais romanos de I a XV.

 

§ 2º Ao conjunto de níveis, corresponderão a três faixas salariais.

 

SEÇÃO II

DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 6º Os preenchimentos dos cargos e funções far-se-á:

 

I - Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

a) quando se tratar de cargo de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classes.

b) quando a quantidade de candidatos a concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal.

 

II - Mediante seleção, com base em títulos ou provas, realizada em área de recrutamento geral:

a) quando se tratar de função de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classe;

b) quando a quantidade de candidatos habilitados em concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;

c) quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.

 

III - Mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo ou função de provimento efetivo, pertencente a uma classe intermediária ou final de uma série de classes.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 7º O servidor efetivo poderá ser promovido, na forma e nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Haverá dois tipos de promoção:

 

I - Promoção Horizontal - que consiste na passagem de servidor de uma para outra faixa imediatamente superior de salários correspondentes à classe de cargo ou funções que ocupa;

 

II – Promoção Vertical - que consiste na passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes.

 

Parágrafo Único. A promoção horizontal implica somente em aumento de renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.

 

Art. 9º Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até 30% dos servidores de cada classe de cargos ou funções de provimento considerado em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Será de dois anos de exercícios na classe interstício mínimo para o servidor ser promovido na forma do presente artigo.

 

Art. 10. A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago em classe intermediária ou final de série de classe.

 

Art. 11. As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido nas seguintes conformidades:

 

I - Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;

 

II - Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de títulos, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento, ou por capacidade comprovada.

 

§ 1º Em cada apuração de merecimento serão avaliados todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros de comissão.

 

§ 2º O conceito do servidor será o resultado das duas últimas avaliações anteriores.

 

§ 3º A avaliação do servidor é de competência dos seus chefes imediatos e mediatos.

 

§ 4º Ocorrendo empate na classificação caberá desempate aos próprios avaliadores.

 

Art. 12. As promoções obedecerão à ordem de classificação dos servidores dentro da respectiva unidade de avaliação ou ocorrência, a ser fixada em regulamento.

 

Art. 13. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, os empregados neste caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração ou omissão intencional.

 

Art. 14. Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contadas a partir da publicação do ato, quando se tratar de funcionário estatutário, e por ato interno quando se tratar de funcionário regido pela CLT, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a partir do último dia do referido prazo.

 

Art. 15. Estão desobrigados das exigências da presente Lei aqueles que forem designados para ocuparem cargos de relevante importância da administração.

 

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO

 

Art. 16. Competirá ao órgão central de administração de pessoal do Município proceder, dentro de sessenta dias ao enquadramento dos servidores e empregados no PCCF ora instituído.

 

Art. 17. O enquadramento referido no artigo anterior far-se-á em cargo, ou função que correspondem quanto às suas atribuições e responsabilidades as atividades que os servidores venham efetivamente exercendo nos últimos doze meses anteriores á publicação desta Lei, com base nos questionários a eles aplicados.

 

Art. 18. Antes de efetuado o enquadramento previsto nesta Lei, o servidor continuará percebendo os vencimentos ou salários do cargo ou função que ocupava, ficando-lhe assegurada a percepção da diferença que houver em decorrência de seu enquadramento.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 14 de maio de 1974.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.