O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o
Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal (PCCF) que
faz parte integrante da presente Lei:
Art. 2º O Plano de
Classificação de Cargos e Funções aplica-se a todos os servidores municipais,
assim entendidos os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, e os empregados, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho e Legislação trabalhista complementar.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, Cargo é o conjunto de atribuição e responsabilidades cometidas
legalmente a um funcionário.
§ 1º Um conjunto de
cargos da mesma natureza de atribuição e responsabilidades e de igual ou
aproximado nível de dificuldade, constitui uma classe.
§ 2º Um conjunto de
classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidades, mas
diferenciadas entre si quanto ao grau de dificuldade, constitui uma série de
classe.
§ 3º Os cargos serão
sempre criados por Lei, em quantidade definida e com denominação própria.
§ 4º A Lei que criar
cargos determinará o caráter em que se fará o seu provimento, se efetivo ou em
comissão, bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiência
profissional.
Art. 4º Função, para os
efeitos deste Lei, é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas legalmente a um empregado.
Parágrafo Único. Aplicam-se às
funções as normas e conceitos que constituem os parágrafos do artigo anterior,
com relação a cargos, classes e séries de classes.
Art. 5º Os cargos e funções
serão de provimento efetivo ou em comissão, constituindo tabelas distintas.
§ 1º Os cargos e funções
serão de provimento efetivo ou em comissão, que constituem o Organograma da
Prefeitura Municipal, são dispostos segundo os seus valores relativos em quinze
níveis, designados pelos numerais romanos de I a XV.
§ 2º Ao conjunto de
níveis, corresponderão a três faixas salariais.
Art. 6º Os preenchimentos
dos cargos e funções far-se-á:
I - Mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
a) quando se tratar
de cargo de provimento efetivo, pertencente a classe
única ou inicial de uma série de classes.
b) quando a
quantidade de candidatos a concurso interno, comparada com o número de vagas,
for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal.
II - Mediante
seleção, com base em títulos ou provas, realizada em área de
recrutamento geral:
a) quando se tratar
de função de provimento efetivo, pertencente a classe
única ou inicial de uma série de classe;
b) quando a
quantidade de candidatos habilitados em concurso interno, comparada com o
número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de
pessoal;
c) quando se tratar
de cargo ou função de provimento em comissão.
III - Mediante
concurso interno de provas ou de provas e títulos, quando se
tratar de cargo ou função de provimento efetivo, pertencente a uma classe
intermediária ou final de uma série de classes.
Art. 7º O servidor efetivo
poderá ser promovido, na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Art. 8º Haverá dois tipos
de promoção:
I - Promoção
Horizontal - que consiste na passagem de servidor de uma para outra faixa
imediatamente superior de salários correspondentes à classe de cargo ou funções
que ocupa;
II – Promoção
Vertical - que consiste na passagem do servidor de uma para outra classe
imediatamente superior dentro da mesma série de classes.
Parágrafo Único. A promoção
horizontal implica somente em aumento de renumeração, sem qualquer alteração
nas atribuições e responsabilidades do servidor.
Art. 9º Serão promovidos
horizontalmente, a cada ano, até 30% dos servidores de cada classe de cargos ou
funções de provimento considerado em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Será de dois anos de
exercícios na classe interstício mínimo para o servidor ser promovido na forma
do presente artigo.
Art. 10. A promoção vertical
será feita em função da existência de cargo vago em classe intermediária ou
final de série de classe.
Art. 11. As promoções
far-se-ão exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido nas seguintes
conformidades:
I - Para promoção
horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;
II - Para promoção
vertical, mediante concurso interno de provas ou de títulos, complementado,
conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de
merecimento, ou por capacidade comprovada.
§ 1º Em cada apuração de
merecimento serão avaliados todos os servidores que estejam no desempenho das
atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros de comissão.
§ 2º O conceito do
servidor será o resultado das duas últimas avaliações anteriores.
§ 3º A avaliação do
servidor é de competência dos seus chefes imediatos e mediatos.
§ 4º Ocorrendo empate na
classificação caberá desempate aos próprios avaliadores.
Art. 12. As promoções
obedecerão à ordem de classificação dos servidores dentro da respectiva unidade
de avaliação ou ocorrência, a ser fixada em regulamento.
Art. 13. Será declarada sem
efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, os empregados neste caso,
obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração ou omissão
intencional.
Art. 14. Os direitos e
vantagens decorrentes da promoção serão contadas a
partir da publicação do ato, quando se tratar de funcionário estatutário, e por
ato interno quando se tratar de funcionário regido pela CLT, salvo quando
publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a partir do último dia do
referido prazo.
Art. 15. Estão desobrigados
das exigências da presente Lei aqueles que forem designados para ocuparem
cargos de relevante importância da administração.
Art. 16. Competirá ao órgão
central de administração de pessoal do Município proceder, dentro de sessenta
dias ao enquadramento dos servidores e empregados no PCCF ora instituído.
Art. 17. O enquadramento
referido no artigo anterior far-se-á em cargo, ou função que correspondem
quanto às suas atribuições e responsabilidades as atividades que os servidores
venham efetivamente exercendo nos últimos doze meses anteriores á publicação
desta Lei, com base nos questionários a eles aplicados.
Art. 18. Antes de efetuado o
enquadramento previsto nesta Lei, o servidor continuará percebendo os
vencimentos ou salários do cargo ou função que ocupava, ficando-lhe assegurada
a percepção da diferença que houver em decorrência de seu enquadramento.
Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 14 de
maio de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.