LEI Nº 465, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

Título I

Dos Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Rendas Municipais

 

Capítulo único

Da Discriminação

 

Art. 1º Os impostos, taxas e contribuições de melhoria que constituem a receita do Município, são:

 

I - Impostos:

 

a) sobre circulação de mercadorias;

b) predial

c) territorial sobre terrenos urbanos;

d) sobre serviços.

 

II - Taxas:

 

a) fornecimento de água;

b) serviços de esgoto;

c) conservação de calçamento e limpeza de vias públicas;

d) diversões públicas;

e) conservação de estradas de rodagem municipal;

f) fiscalização e licença de obras;

g) iluminação pública;

h) licença e fiscalização do comércio e da indústria;

i) licença e fiscalização do comercio ambulante;

j) localização e fiscalização de negociante em mercados, feiras livres e logradouros públicos;

l) licenciamento e fiscalização de veículos;

m) fiscalização sobre concessionários de serviços públicos;

n) aferição de balança, pesos e medidas;

o) apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;

p) matrícula e vacinação de cães;

q) inumação, exumação, transferências, construção e concessão de sepulturas;

r) matança e utilização de matadouro municipal;

s) alinhamento e nivelamento de ruas e praças;

t) certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções e outros fins;

u) atos da economia e competência do Município;

 

III - Contribuição de Melhoria, por valorização de imóveis em conseqüência de obras ou melhoramentos públicos municipais.

 

IV - Rendas Municipais:

 

a) de alienação de imóveis;

b) de locação e arrendamentos de próprios municipais;

c) de venda de materiais e objetos diversos;

d) eventuais;

 

Art. 2º Constituem também receita do Município, as cotas-parte e participações indicadas nos artigos 20, 21, 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, e outras rendas que venham a ser criadas por lei federal ou estadual, ou resultantes de convênios firmados com a União ou o Estado.

 

TÍtulo II

Do Imposto sobre Circulação

 

Capítulo I

Da Incidência do Imposto

 

Art. 3º O imposto sobre circulação será pelos comerciantes, produtores e industriais, sempre que se realizar venda ou transferência de mercadorias, seja qual for a procedência, destino ou espécie, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com disposto neste Título.

 

Art. 4º Não estão sujeitos ao imposto sobre circulação, as vendas ou transferências de:

 

a) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;

b) minerais de qualquer natureza;

c) energia elétrica;

d) gêneros de primeira necessidade, de conformidade com a legislação estadual.

 

Capítulo II

Das Isenções

 

Art. 5º São isentas do imposto:

 

a) as vendas de produtos realizados por produtores, diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;

 

b) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;

 

c) a vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;

 

d) as vendas de moedas ou títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como “Warrants”, bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte;

 

e) as vendas de jornais e revistas e livros;

 

f) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;

 

g) as vendas de vasilhames vazios em retorno;

 

h) as vendas realizadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes, portadores de defeito físico ou portadores de moléstias contagiosas;

 

i) as vendas ou transferências de papel, destinados à impressão de jornais, livros e revistas;

 

j) as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados à paralíticos ou doentes;

 

l) as vendas de aparelhos ortopédicos;

 

m) as vendas ou remessas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

 

n) a venda ou remessa de produtos confeccionados em casa residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do usuário ou consumidor;

 

o) a venda de obras de arte, efetuadas diretamente pelo autor.

 

Art. 6º A isenção do imposto das letras “d” e “h” do artigo anterior, constará, obrigatoriamente, da licença respectiva.

 

Parágrafo Único. O comerciante ambulante considerado incapaz, apresentará, no ato do pedido, a prova de incapacidade, mediante atestado médico. 

 

Art. 7º Para efeito da isenção mencionada na letra “b” do art. 5º, as cooperativas ficam obrigadas:

 

a) provar o funcionamento regular, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperado;

 

b) permitir exame de sua escrita pelo físico.

 

Parágrafo Único. Os favores concedidos neste artigo, serão imediatamente cassados, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for constatada irregularidade ou fraude na escrita, ou embaraço à Fiscalização.

 

Capítulo III

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 8º O imposto será cobrado à taxa de 2% sobre o valor da venda, ou transferência de mercadoria para fora do Município, incluídos os descontos e abatimentos condicionais e as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo as de transporte e seguro.

 

§ 1º As mercadorias transferidas para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base do cálculo do imposto não excederá o preço normal de venda, abatido de 20%.

 

Art. 9º O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

 

I - Pela natureza das operações realizadas, ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

 

II -  A critério do Executivo, se tornar conveniente para a defesa do Fisco.

 

§ 1º Para efeito de estimativa do valor das vendas, o Executivo terá conta:

 

I - O valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;

 

II - A média das despesas fixas no período anterior;

 

III - O lucro estimado.

 

Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:

 

I - Na Nota Fiscal - por ocasião da saída de mercadorias destinadas a comerciante, industrial ou produtor;

 

II - No livro fiscal adotado para registro das saídas diárias no caso de venda a varejo;

 

III - Em guia de recolhimento especial nos demais casos.

 

Art. 11. O imposto sobre circulação de mercadorias, em qualquer hipótese não prevista neste Código, será devido ao Município, na base de 30% do que for devido ao Estado.

 

Capítulo IV

Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 12. O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador local, na forma estabelecida neste Título e nas instruções complementares baixadas pelo Executivo.

 

Art. 13. Para efeito de recolhimento do imposto, será deduzido do valor resultante do cálculo:

 

I - No caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:

 

a) o valor do imposto relativo às mercadorias Adquiridas ou recebidas no mesmo período, destinadas à industrialização ou comercialização, inclusive aqueles que, embora não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de fabricação ou produção;

b) o valor do imposto referente as mercadorias devolvidas, quando devidamente comprovada a devolução na forma do § 2º deste artigo.

 

II - No caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, referente à mercadoria ou produto objeto da nova operação;

 

III - No caso de recolhimento efetuado sobre o valor estimado, o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias, no mesmo período, desde que comprovadas pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento, para conferencia pela repartição fiscal.

 

§ 1º Não será permitida a devolução do valor do imposto pago na aquisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem ativo fixo do contribuinte, à instalação do estabelecimento ou a atividades administrativas.

 

§ 2º Somente se considera comprovada a devolução de mercadorias, quando o contribuinte:

 

I - Mantiver anexa ao respectivo talonário a 1ª via da nota fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução for total, ou no caso de devolução parcial, anexar ao talonário memorando do adquirente, em que o fato esteja devidamente esclarecido e a mercadoria perfeitamente identificada;

 

II -  Escriturar no livro de “Entrada de Mercadoria”, quando for o caso, o retorno da mercadoria, na data em que ocorrer a devolução.

 

Art. 14. O recolhimento do imposto far-se-á:

 

I – Pelos estabelecimentos de industriais e comerciantes atacadistas, quando sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados até o último dia da quinzena subsequente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador;

 

II – Pelos estabelecimentos industriais e comerciantes atacadistas ou varejistas e nos demais casos até o último dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador; e

 

III - pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados à escrita fiscal por ocasião da saída da mercadoria.

 

Capítulo V

Dos Contribuintes

 

Art. 15. São contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias o comerciante, industrial ou produtor que promova a venda ou remessa de mercadorias para terceiros, a título oneroso.

 

Capítulo VI

Da Inscrição dos Contribuintes

 

Art. 16. São obrigados a inscrever-se como contribuinte:

 

a) os comerciantes e industriais;

b) os produtores que mantiverem estabelecimento à venda direta de seus produtos;

c) as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que por este Código, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;

d) as companhias de armazéns gerais.

 

§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filiais, sucursais, depósitos, fábricas, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

 

§ 2º Em casos especiais, e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, o Executivo poderá autorizar a inscrição de qualquer pessoa civil ou jurídica.

 

§ 3º A inscrição de que trata este artigo, será feita em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 17. O contribuinte fará a sua inscrição antes de iniciar suas atividades, mediante a apresentação de documento hábil que o identifique, ou contrato registrado nas Repartições competentes quando se tratar de pessoa jurídica.

 

Art. 18. As vendas, transferências ou encerramento das atividades, deverão ser comunicadas à repartição arrecadadora, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

 

Capítulo VII

Da Escrita Fiscal

 

Art. 19. Os contribuintes do imposto sobre circulação devido ao Município, são obrigados a fazer sua escrituração de conformidade com as exigências impostas pela lei Estadual, não sendo obrigados a nenhum livro especial de exigência municipal.

 

Capítulo VIII

Dos Livros e do Exame das Escritas Fiscal e Comercial

 

Art. 20. Os livros e talões de notas fiscais de que trata a legislação estadual, serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade de escrituração.

 

Art. 21. No interesse da Municipalidade, os fiscais da Prefeitura procederão o exame da escritura geral, dos contribuintes, sendo obrigatório a apresentação dos livros fiscais e comerciais, talões de notas fiscais ou de faturas e de quaisquer outros.

 

§ 1º Se for recusada a exibição dos livros e documentos referidos neste artigo, o funcionário encarregado da fiscalização, intimará o contribuinte a apresenta-la no prazo de 72 horas, lavrado o competente auto, se não for cumprida a exigência, e levado o fato ao conhecimento da repartição, para o devido procedimento.

 

§ 2º Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros e papéis e documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem.

 

Art. 22. O funcionário encarregado do exame da escrita de um estabelecimento, convidará o proprietário, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista.

 

Parágrafo Único. Os livros fiscais e comerciais do estabelecimento não são passíveis de apreensão por parte do Executivo Municipal; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo em folhas avulsas que será anexada ao processo.

 

Art. 23. No caso de ser constatada sonegação ou irregularidades na escrita fiscal ou comercial, o Executivo Municipal comunicará o fato à Repartição Estadual competente.

 

Capítulo IX

Do Processo Fiscal

 

Art. 24. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, que deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver.

 

Parágrafo Único. As incorreções ou omissões de auto não darão motivo a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

 

Art. 25. Aos autuados deverá ser facilitado todo os meios de defesa.

 

Art. 26. O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da intimação.

 

Art. 27. A Repartição fará a intimação por notificação escrita.

 

Art. 28. Esgotado o prazo marcado, se o contribuinte não apresentar defesa, o processo seguirá seus trâmites à revelia deste.

 

Art. 29. Os processos fiscais serão organizados na forma dos processos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas pelo encarregado do preparo e julgamento.

 

Art. 30. Das decisões condenatórias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação.

 

Capítulo X

Das Obrigações Especiais dos Contribuintes Estabelecidos que Realizarem Vendas Por Meio de Veículos

 

Art. 31. Os contribuintes estabelecidos que realizarem venda por meio de veículos, com emissão de notas e entrega de mercadorias no próprio ato da venda, operando por meio de prepostos, fornecerão a estes, um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição arrecadadora, no qual serão ainda mencionadas as características do veículo utilizado.

 

§ 1º As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.

 

§ 2º A 1ª via da nota será, no retorno do veículo, arquivada no estabelecimento.

 

Capítulo XI

Do Regime Especial

 

Art. 32. Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes, para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorrer.

 

Art. 33. No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que for destinado ao registro de operações, serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.

 

Art. 34. Quando os funcionários encarregados da fiscalização verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 32, representarão ao Chefe da repartição, sobre a necessidade da imposição do regime especial.

 

Art. 35. Apurada a irregularidade no recolhimento do imposto em face do regime especial, a repartição lançará “ex-offício”, cobrando a diferença do tributo sonegado com base no disposto no artigo 36.

 

Capítulo XII

Disposições Penais

 

Art. 36. As infrações pertinentes ao imposto sobre circulação, serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.

 

§ 1º A Parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e, no máximo, de Cr$ 5000.000.

 

§ 2º A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração se aplique em falta de pagamento do imposto será, no mínimo, correspondente a uma vez e no máximo a cinco vezes o valor do imposto.

 

Art. 37. A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator a multa não inferior a Cr$ 5.000,00.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a de Cr$ 20.000,00.

 

Art. 38. Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas da Nota Fiscal ou Nota de Transferência, fica sujeito à multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 20.000,00.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo, não se aplicam ao consumidor.

 

Art. 39. Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 154 e 155, ficam também, sujeitos à pena prevista no artigo 36.

 

Art. 40. Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 36, em importância não inferior a Cr$ 50.000,00, os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, com o fim de iludir a fiscalização para fugir ao pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa não iludirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do imposto.

 

Art. 41. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração.

 

Art. 42. Os que procurarem recolher o imposto devido ao fisco Municipal, antes de qualquer procedimento, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito mediante guia especial, com as seguintes multas:

 

a) de 20%, quando se verificar até o dia 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;

b) de 50% depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias;

c) de 100% depois de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Se o imposto for recolhido espontaneamente, depois de 90 (noventa) dias do fato gerador, além da multa prevista no item “a” deste artigo, ficará sujeito à correção monetária.

 

Art. 43. Se a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderá o Prefeito reduzir ou mesmo revelar as penalidades cabíveis, determinando a cobrança do imposto, na forma do artigo 42.

 

Capítulo XIII

Disposições Gerais

 

Art. 44. Salvo nos casos expressamente previstos, a ação fiscal na cobrança do imposto não recolhido oportunamente, será iniciada pela lavratura do auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sobre a procedência da autuação e a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 45. No caso de perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis, poderá a autoridade fiscal exercer a mesma ação constante da lei Estadual, aplicável ao caso.

 

Art. 46. Quando ficar provado que houve subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou remetidas à terceiros, a título oneroso, poderá ser arbitrado de conformidade com o valor corrente de mercado interno, mediante processo regular.

 

Capítulo XIV

Disposições Especiais

 

Art. 47. Fica o Executivo autorizado a fazer convênios com o Estado ou a União, para o fim especial de aplicação desta lei e arrecadação de imposto em geral.

 

TÍtulo III

Do Imposto Predial

 

Capítulo I

Da Incidência do Imposto

 

Art. 48. O imposto predial recai sobre os prédios construídos nas zonas urbanas do Município, tanto da sede como nos seus bairros.

 

Art. 49. O imposto será cobrado sobre a incidência do valor locativo anual, obedecendo as seguintes alíquotas:

 

- 8% nos prédios de valor locativo anual de Cr$ 600.000;

- 10% nos prédios de valor locativo anual de Cr$ 600.001 a Cr$ 1.200.000;

- 12% nos prédios de valor locativo de mais de Cr$ 1.200.000.

 

§ 1º O valor locativo será fixado na base do valor venal do imóvel.

 

§ 2º Os prédios de residência do proprietário, casas de saúde, hospitais, escolar e clubes desportivos ou recreativos, gozarão de uma redução de 20% do valor do imposto.

 

§ 3º Não será classificado como prédio de residência própria aquele que tiver parte sublocada.

 

Art. 50. O arbitramento do valor venal do prédio, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.

 

Art. 51. O arbitramento do valor venal do prédio, não poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação no imóvel.

 

Capítulo II

Do Lançamento

 

Art. 52. O lançamento do imposto predial, será procedido anualmente, em conjunto com o territorial urbano e, taxas de fornecimento d'água, serviços de esgoto, conservação de calçamento e limpeza de vias públicas, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública.

 

Art. 53. O lançamento será distinto para cada imóvel, ainda que os contíguos pertençam ao mesmo proprietário.

 

Art. 54. O lançamento de prédios objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, até que 30% do valor ajustado esteja pago.

 

Art. 55. O lançamento sobre prédios objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuto, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 1º No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

 

§ 2º No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.

 

Art. 56. Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, sê-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o “habite-se”.

 

§ 1º Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido concedido o “habite-se”.

 

§ 2º Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para as devidas providencias.

 

Art. 57. Em relação às empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.

 

§ 1º Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores de imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, uma relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o nome, endereço dos promitentes compradores e o valor da transação.

 

§ 2º Essas modificações serão providenciadas a contar do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunicação.

 

Art. 58. As transferências de lançamentos conseqüentes às transações de propriedades, somente serão feitas à vista do título de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Imobiliária competente.

 

Parágrafo Único. Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lançamento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte.

 

Art. 59. O lançamento do tributo sobre a propriedade imobiliária será revisto anualmente, e a qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se à lançamentos substitutivos, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais, vigentes à época a que os mesmos se referem.

 

Capítulo III

Das Isenções

 

Art. 60. São isentos do imposto predial:

 

a) os tempos de qualquer culto;

b) os seminários e conventos;

c) as praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas;

d) os prédios cedidos gratuitamente pelos seus proprietários às instituições de ensino gratuito;

e) os prédios pertencentes aos sindicatos;

f) os prédios pertencentes à União, Estados ou Municípios.

 

Capítulo IV

Da Penalidade

 

Art. 61. Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, os que infringirem o disposto no artigo 57, parágrafo 1º.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 62. O imposto territorial sobre terrenos urbanos, incidirá sobre terrenos situados nas zonas urbanas, tanto da sede como dos bairros ou distritos.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos serão feitos sobre:

 

a) terrenos não edificados;

b) terrenos em que se esteja construindo;

c) terrenos de prédios interditados pelos Poderes Públicos.

 

Art. 63. O imposto territorial de que trata este Capítulo, será calculado à razão de 1% sobre o valor venal dos terrenos, com base no ano anterior, e será sobrado em quatro parcelas anuais.

 

Parágrafo Único. O valor imóvel, para efeito de lançamento, será apurado de conformidade com o Cadastro Imobiliários da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 64. São isentos do imposto territorial sobre terrenos urbanos:

 

a) os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficência;

b) os terrenos que integram praças de esportes, pertencentes a sociedades esportivas e destinados à prática de exercício e competições;

c) os terrenos pertencentes à União e aos Estados;

d) os terrenos pertencentes a estabelecimentos de ensino, que mantenham matrículas gratuitas, e destinados ao uso e recreio dos alunos.

 

TÍtulo V

Do Imposto Sobre Serviços

 

Capítulo I

Da Incidência do Imposto

 

Art. 65. O imposto sobre serviços será devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam qualquer profissão, oficio, arte, função ou atividades econômicas que tenha por base a prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. As pessoas referidas neste artigo, com sede ou domicilio fora deste Município, serão tributadas e, razão das atividades aqui exercidas.

 

Art. 66. O imposto sobre serviços calcular-se-á sobre as atividades dos contribuintes, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

§ 1º As pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada neste, ainda que contabilizada na matriz.

 

§ 2º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados.

 

§ 3º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de administração de bens e venda de imóveis de terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

§ 4º Considera-se movimento econômico das empresas, agências ou escritórios de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal, incluindo-se as contas de compensação.

 

§ 5º Considera-se movimento econômico das empresas, agências ou escritórios de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operarem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.

 

Art. 68. As pessoas sujeitas ao imposto sobre prestação de serviços deverão promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta, até 30 (trinta) dias, contados da data do início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitura dos lançamentos.

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá ser preenchida de acordo com o formulário fornecido pela Prefeitura e, conterá os seguintes dados:

 

a) nome da firma;

b) local do exercício da atividade;

c) espécie de atividade exercida;

d) maior ativo mensal, no caso de estabelecimentos bancários;

e) movimento econômico do ano anterior.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida.

 

Art. 69. Os contribuintes são obrigados a comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações que se efetivar em relação às suas atividades.

 

Art. 70. Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição, deverão ser renovadas anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro.

 

§ 1º Os dados do balanço do exercício anterior, que não puder ser fornecido no prazo fixado no corpo deste artigo, se-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura.

 

§ 2º Os bancos, casas bancárias, sucursais, filiais e agências desses estabelecimentos, deverão apresentar, com a ficha anual de renovação de dados (estatísticas), os balancetes mensais relativos ao ano anterior.

 

§ 3º As empresas de capitalização, seguros e mútuas, deverão apresentar, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a ficha anual de renovação de dados (estatísticas) acompanhada das demonstrações necessárias às apurações dos elementos destinados à tributação.

 

Art. 71. Quando ocorrer a cessação das atividades, o contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição.

 

Capítulo II

Do Lançamento do Imposto

 

Art. 72. O lançamento do imposto será feito com base nos elementos constantes da inscrição ou questionário.

 

§ 1º Quando se tratar de inscrição inicial, o lançamento será feito por cálculo estimativo, em relação a contribuintes que explorarem atividades congêneres.

 

§ 2º O contribuinte que deixar de promover sua inscrição ou preencher e fornecer à Prefeitura o questionário informativo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com base em elementos estimativos, “ex-offício”.

 

Art. 73. O lançamento “ex-offício” terá lugar com acréscimo de 100%, quando:

 

a) o contribuinte não apresentar inscrição ou não renová-la no prazo regulamentar;

b) a inscrição inicial ou o questionário de lançamento apresentar dados inexatos ou omissões de elementos básicos e indispensáveis ao lançamento;

c) o contribuinte deixar de atender a pedidos de esclarecimentos, ou não prestá-los satisfatoriamente;

d) quando, nos exames da escrita do contribuinte se constatar fraude, omissão dolosa ou má fé, com o fim de fraudar o fisco.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais, terão lançamentos distintos, excetuados os profissionais liberais.

 

Art. 74. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos suplementares, quando constatado ter havido omissões nos questionários ou inscrição.

 

Parágrafo Único. A baixa da inscrição só será concedida, após a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo do imposto devido.

 

Art. 75. No caso de alteração de firma, ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou de sucessão, os adquirentes ou sucessores responderão pelos débitos fiscais dos antecessores.

 

Capítulo III

Das Tabelas

 

Art. 76. O imposto de que trata este Título, será cobrado de conformidade com as tabelas “A”, “B” e "C", integrantes deste artigo.

 

§ 1º O imposto de serviços será cobrado à base de 1% sobre o movimento econômico anual dos contribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela "A" seguinte:

 

Tabela A

 

a) oficinas de pintura, consertos, reparos, instalações e outras que se possam assemelhar;

b) pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis:

 c) empresas concessionárias de serviços de utilidade pública e empresas de transporte de qualquer natureza;

d) empresas que operem à base de comissão, mediação de negócios, inclusive propaganda, venda de passagens, agencia de turismo; empresas ou estabelecimentos que operem em construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou sub-empreitada; empresas imobiliárias inclusive administração de prédios; hospitais, casas de saúde e instituto de fisioterapia;

e) empresas de diversões públicas com recita baseada em consumação, sem cobrança de ingressos ou entradas.

f) empresas de seguros e de capitalização.

 

Art. 77. O imposto de serviços também será cobrado à base de 1% sobre o movimento econômico do ano anterior, com base no maior ativo mensal dos contribuintes que exerçam atividades classificadas na Tabela "B", seguinte:

 

Tabela B

 

a) bancos;

b) filial ou sucursal de bancos, com matriz sediada fora do Município;

c) agências ou filiais de bancos e casas bancárias.

 

Art. 78. Ficam sujeitas ao imposto sobre serviços, de conformidade com as alíquotas especificadas na Tabela "C", abaixo relacionadas:

 

Tabela C

 

I - Profissionais liberais que mantenham ou não escritórios para o exercício de suas atividades

Cr$ 10.000,00

II - Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, engraxates, institutos de beleza por cada cadeira

Cr$ 8.000,00

III - Fotógrafos, heliógrafos, copistas, desenhistas, datilógrafos e profissões similares que exploradas em escritórios

Cr$ 10.000,00

IV - Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros e despachantes em geral

Cr$ 20.000,00

V - Pensões familiares

Cr$ 10.000,00

VI - Hotéis:

 

a) de primeira classe

Cr$ 50.000,00

b) de segunda classe

Cr$ 30.000,00

c) de terceira classe

Cr$ 20.000,00

VII - Casas lotéricas

Cr$ 20.000,00

 

Capítulo IV

Das Penalidades

 

Art. 79. Incorrerão na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00, aqueles que infringirem o disposto nos artigos 68, 69 e 70.

 

Parágrafo Único. Aqueles que não cumprirem as exigências do artigo 71, ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

Título VI

Da Taxa de Fornecimento de Água

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 80. A taxa de fornecimento de água recai sobre todos os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro público do Município, servido de rede abastecedora de água potável.

 

§ 1º A taxa de que trata este artigo será devida, ainda que os imóveis não se sirvam da rede abastecedora.

 

§ 2º Os terrenos que não possuam construção ou edificação, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especificada neste Título.

 

Art. 81. A taxa de fornecimento d'água será cobrada na base de 2% sobre o valor locativo anual de cada imóvel.

 

Art. 82. O lançamento da taxa de fornecimento de água, será feito juntamente com os dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 83. Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não sendo permitido derivações de um para outro prédio.

 

Capítulo II

Das Isenções

 

Art. 84. São isentos da taxa de fornecimento de água:

 

a) as repartições públicas federais, estaduais e municipais;

b) os estabelecimentos de ensino absolutamente gratuito;

c) os estabelecimentos de caridade;

d) os templos de qualquer culto.

 

Título VII

Da Taxa de Serviço de EsGOTo

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 85. A taxa de serviço de esgoto será cobrada sobre todos os imóveis, cuja frente é servida por rede de esgoto, mesmo que os imóveis dela não se sirvam.

 

Art. 86. A taxa de serviço de esgoto será devida à razão de:

 

a) 6% sobre o valor locativo anual para os prédios residenciais;

b) 1% sobre o valor venal de terreno.

 

Parágrafo Único. Tanto o valor locativo dos prédios como o venal dos terrenos, far-se-á com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.

 

Art. 87. Quanto aos prédios comerciais e fabris, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com os proprietários e cobrar uma taxa especial de conformidade com a utilização da rede de serviços de esgoto.

 

Capítulo II

Das Isenções

 

Art. 88. São isentos da taxa de serviço de esgoto:

 

a) as repartições federais, estaduais e municipais, desde que instaladas em prédio próprio;

b) os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuito;

c) os estabelecimentos de caridade;

d) os templos de qualquer culto.

 

Título VIII

Da Taxa de Conservação de Calçamento e limpeza de Vias Públicas

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 89. A taxa de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas, recai sobre todos os imóveis que, tendo frente ou entrada para logradouros públicos do Município, sejam beneficiadas com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas.

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo, abrangerá os serviços de remoção de lixo, escorias e resíduos domiciliares, e será cobrada na base de 2% sobre o valor locativo anual de cada prédio ou terreno.

 

Art. 90. O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 91. O valor locativo será arbitrado com base no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura.

 

Art. 92. As indústrias e determinados ramos de comércio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial.

 

Parágrafo Único. Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso em que a taxa será cobrada de acordo com o custo de serviço.

 

Capítulo II

Das Isenções

 

Art. 93. São isentos da taxa de que trata este Título:

 

a) os prédios pertencentes às repartições públicas federais, estaduais e municipais;

b) os estabelecimentos de ensino exclusivamente gratuitos;

c) os estabelecimentos de caridade;

d) os templos de qualquer religião.

 

Título IX

Da Taxa sobre Diversões Públicas

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 94. A taxa sobre diversões públicas recai sobre os ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representação, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo independe de lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedade, sobre os ingressos vendidos.

 

Capítulo II

Do Cálculo

 

Art. 95. A taxa será cobrada à razão de 5% sobre o valor total das vendas de ingressos.

 

Capítulo III

Do Recolhimento

 

Art. 96. A arrecadação será feita mensalmente, até o dia dez de cada mês seguinte, mediante guia de recolhimento.

 

Capítulo IV

Das Obrigações

 

Art. 97. Os empresários, proprietários responsáveis por clubes, ou sociedades, ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, seja responsável por casa ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso.

 

§ 1º Os bilhetes a que se refere este artigo, deverão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixados em talões com canhotos também numerados; podendo a numeração ser reiniciada anualmente.

 

§ 2º Nos bilhetes deverá constar o nome da entidade, o preço, a data do espetáculo e o nome e endereço da tipografia que os imprimir, podendo constar ainda quaisquer outros dizeres de interesse da entidade.

 

§ 3º Cada bilhete de ingresso somente poderá ser usado para um espetáculo.

 

Capítulo V

Da Escrita Fiscal

 

Art. 98. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a manter um livro fiscal de “registro de pagamento por verba”, segundo modelo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 1º No livro do que se trata este artigo, serão escriturados diariamente, pelos seus totais, todos os ingressos vendidos, e o imposto correspondente, nas colunas próprias.

 

§ 2º Não estão incluídos na exigência deste artigo, aqueles que explorem atividades em caráter transitório, a critério do Fisco Municipal.

 

Art. 99. O livro de “registro de pagamento por verba” terá suas folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente, devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação municipal, e somente poderá ser escriturado após estas formalidades.

 

Parágrafo Único. O livro será autenticado mediante provas de início de atividade, ou mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

 

Art. 100. A escrituração será feita com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exibição ou função, encerrados mensalmente.

 

Parágrafo Único. As entradas ou bilhetes, serão lançados pelo total diário, com indicação, na coluna própria, do imposto correspondente.

 

Capítulo VI

Da Fiscalização

 

Art. 101. Todas as entidades, sujeitas ao regime deste Título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculos, o local das exibições, os livros e tudo mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta lei.

 

Parágrafo Único. A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos estabelecimentos de que se trata este Título, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 102. As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio e depositados em urna especial que, obrigatoriamente, haverá a entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade.

 

Parágrafo Único. As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer momento que a fiscalização julgar necessário.

 

Capítulo VII

Das Taxas Especiais

 

Art. 103. A taxa é devida também pelos empresários, proprietários e arrendatários de casa que exploram bilhares, “boxes”, malhas, “boliches” e similares e será cobrada:

 

a) bilhar (por mesa e ano)............................................................................. Cr$ 2.000,00

b) “boxe” (por quadra e ano)......................................................................... Cr$ 2.000,00

c) “boliche” (por quadra e ano)....................................................................... Cr$ 5.000,00

 

Art. 104. Os clubes que exploram jogos permitidos, ficam também sujeitos a taxa de que trata Título, de conformidade com a seguinte tabela:

 

I - Clubes de primeira categoria........................................................ Cr$ 50.000,00 por ano;

 

II - Clubes de segunda categoria....................................................... Cr$ 30.000,00 por ano;

 

III - Clubes de terceira categoria....................................................... Cr$ 20.000,00 por ano.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, a Prefeitura procederá, por ato próprio, a classificação dos clubes.

 

Capítulo VIII

Das Isenções

 

Art. 105. São isentos da taxa de diversões públicas:

 

a) as empresas de cinema, teatro e quaisquer outras, nos dias em que, em virtude de autorização da Prefeitura, proporcionarem espetáculos gratuitos à infância;

b) os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja destinado a fins culturais, filantrópicos a juízo do Executivo;

c) os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingresso;

d) os espetáculos circenses.

 

Capítulo IX

Das Penalidades

 

Art. 106. Incorrem nas multas de:

 

a) Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 98 e 99 e seus parágrafos;

b) Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 96, 100 e 102 e seus parágrafos;

c) Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 97 e seus parágrafos;

d) Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 - os que infringirem o disposto no artigo 101 e seu parágrafo único.

 

Título X

Da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipal

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 107. A taxa de conservação de estradas de rodagem, recai sobre todas as propriedades rurais que se beneficiarem com o serviço, sejam a estas marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

 

Parágrafo Único. A taxa será cobrada à razão de meio por cento, anualmente, sobre o valor venal da propriedade, se as terras forem utilizadas na exploração agrícola ou pastoril, e um por cento sobre as propriedades não exploradas.

 

Art. 108. Em se tratando de propriedade que se estenda pelos municípios vizinhos, a taxa será cobrada somente sobre a parte situada dentro deste Município.

 

Capítulo II

Das Obrigações

 

Art. 109. Os proprietários de imóveis rurais, são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos, no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, preenchendo para esse fim, impresso próprio do qual deverão constar os seguintes elementos:

 

a) nome do proprietário;

b) área do imóvel;

c) denominação;

d) confrontantes;

e) área utilizada;

f) espécie de utilização.

 

Art. 110. A Prefeitura intimará, por edital, os proprietários dos imóveis rurais, a apresentar os elementos de cadastro constantes do artigo anterior.

 

Capítulo III

Disposições Geral

 

Art. 111. A taxa de conservação de estradas de rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietário comunique a transferência, em caso de cessão, venda, promessa de venda ou transferência a qualquer título.

 

Capítulo IV

Das Isenções

 

Art. 112. São isentos da taxa de que trata este título:

 

a) os proprietários rurais que possuam um só imóvel agrícola de área inferior a 3 (três) alqueires;

b) os que exerçam pessoalmente com suas famílias, as atividades rurais.

 

Capítulo V

Das Penalidades

 

Art. 113. Incorrerá na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 - os que infringirem o disposto no artigo 109.

 

Título XI

Da Taxa de Fiscalização e Licença de Obras

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 114. A taxa de fiscalização sobre obras, será devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, que solicitem autorização para iniciar obras ou edificações em geral no Município.

 

§ 1º Estão compreendidos na incidência deste tributo:

 

a) as construções, reconstruções e reformas;

b) as construções de andaimes, armações e concretos;

c) o depósito de materiais nas vias públicas.

 

§ 2º Não incidem nesta taxa as obras destinadas à explorações agrícolas, quando edificadas fora do perímetro urbano da sede da cidade e de seus distritos e bairros.

 

§ 3º O depósito de materiais nas vias públicas somente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres e veículos.

 

Capítulo II

Do Recolhimento

 

Art. 115. A taxa será recolhida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação dos respectivos projetos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Título.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tributo será cobrado com acréscimo de 10%.

 

Capítulo III

Das Obrigações

 

Art. 116. As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 meses, contados da data da expedição da licença, sob pena de sua caducidade.

 

Art. 117. Os contribuintes deste tributo são obrigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, aos funcionários encarregados da fiscalização.

 

Art. 118. As obras que forem executadas sem a aprovação das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão embargadas na forma da lei e, se for o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso.

 

Parágrafo Único. As obras embargadas, por falta de planta aprovada e a respectiva licença da Prefeitura, somente poderão ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e multa cabível ao caso, se a planta for aprovada.

 

Capítulo IV

Da Tabela

 

Art. 119. A taxa de fiscalização sobre obras, será aplicada de acordo com as seguintes especificações:

 

I - Construções de Prédios

taxa por m2

a) prédios térreos:

 

1 - área até 60m2 - zona urbana

Cr$ 100,00

2 - área até 60m2 - demais zonas

Cr$ 50,00

3 - área com mais 60m2 - em qualquer zona

Cr$ 200,00

b) prédios de mais de um pavimento:

 

1 - zona urbana

Cr$ 250,00

2 - outras zonas

Cr$ 150,00

c) sótãos, porões habitáveis, passadiços, giraus ou palanques (em lojas)

Cr$ 200,00

d) garagens, cocheiras, barracões (sem divisões), depósitos e telheiros

Cr$ 100,00

e) postos de serviços para automóveis

Cr$ 300,00

f) estruturas em concreto armado

Cr$ 50,00

g) chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos comerciais e industriais, por metro de altura

Cr$ 10,00

II -  Construção de Marquises e Toldos

 

Por m2 (metro quadrado) de projeção horizontal

Cr$ 300,00

III - Reformas e Ampliações de Prédios

 

a) na zona urbana -  Cr$ 2.000,00

 

b) nas demais zonas

Cr$ 1.000,00

IV - Construção de Muros

 

Por imóvel

Cr$ 500,00

V - Depósito de Material nos Passeios das Vias Públicas

 

Por metro quadrado e por dia

Cr$ 200,00

VI - Construção de Andaimes e Tapumes no Alinhamento de Ruas

 

Por trimestre e por metro linear

Cr$ 500,00

 

Capítulo V

Das Isenções

 

Art. 120. São isentos da taxa de fiscalização sobre obras:

 

a) os templos de qualquer culto;

b) as casas construídas por órgão oficial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal sobre “Casa Popular”;

c) os concessionários de serviços públicos municipais, quando a isenção estiver prevista nos respectivos contratos; 

d) as obras de edifícios públicos da União ou do Estado;

e) as de templos de propriedade das entidades religiosas;

f) as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta de propriedade do mesmo.

 

Capítulo VI

Das Penalidades

 

Art. 121. Incorrerão na multa de:

 

a) Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto no artigo 117;

b) Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 - os que infringirem o disposto no artigo 118;

 

Título XII

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 122. A taxa de iluminação pública recai sobre todos os imóveis situados nas estradas, ruas e praças públicas, que sejam beneficiadas com os serviços de iluminação pública.

 

Art. 123. A taxa estipula neste Capítulo, destinar-se-á ao pagamento dos encargos de iluminação pública devido à empresa concessionária desses serviços.

 

Art. 124. A taxa de iluminação pública será calculada, tendo em vista a importância das despesas efetivamente realizadas, àquele título, no exercício imediatamente anterior ao do lançamento, acrescida de 30%, destinada a atender à expansão do serviço.

 

Parágrafo Único. A fixação da taxa obedecerá o valor venal dos imóveis.

 

Art. 125. A Prefeitura incluirá, anualmente, nos seus orçamentos, verba não inferior a 5% da receita, para atender ao pagamento dos serviços da iluminação pública e particular.

 

Capítulo II

Das Isenções

 

Art. 126. Ficam isentos da taxa de iluminação pública:

 

a) as repartições federais e estaduais, desde que instaladas em prédio próprio;

b) os estabelecimentos de ensino gratuito;

c) os estabelecimentos de caridade;

d) os templos de qualquer religião.

 

Título XIII

Da Taxa de Licença e Fiscalização do Comércio e da Indústria

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 127. Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.

 

Art. 128. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a taxa prevista neste Título, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.

 

§ 1º A taxa de que se trata este artigo será cobrada, anualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este Título.

 

§ 2º A taxa será cobrada com a redução de 50%, quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.

 

Capítulo II

Das Obrigações

 

Art. 129. A licença para abertura deverá ser solicitada antes do início das atividades, por intermédio de impressos próprios segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.

 

§ 1º Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias dos imóveis serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.

 

§ 2º Uma das vias do impresso será restituída ao interessado, após a concessão da licença, com o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.

 

§ 3º O impresso a que se refere este artigo, deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) nome do contribuinte;

b) endereço do estabelecimento;

c) ramo de negócio e espécie de atividade;

d) endereço da sede, filiais e depósitos situados no Município;

e) denominação do estabelecimento.

 

§ 4º No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada “ex-offício” com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovadas as condições regulamentares.

 

Capítulo III

Disposições Gerais

 

Art. 130. As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

a) quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial à ordem ou ao sossego público;

b) quando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;

c) quando houver recusa de cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expiração dos prazos determinados nas mesmas.

 

Art. 131. Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da atividade.

 

Parágrafo Único. Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.

 

Capítulo IV

Da Licença Especial

 

Art. 132. Respeitada a legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimentos, fora dos horários normais, obedecido o que dispõe este Capítulo:

 

a) de 1 a 23 de dezembro, até 22 horas, nos períodos de segundas a sextas-feiras e nos sábados até às 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comercio permanecerá aberto até às 18 horas; e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até às 21 horas;

b) nas vésperas do Dia das Mãe, se cair em dia de sábado, até às 18 horas.

 

Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura no qual declaram:

 

a) o nome da firma ou razão social;

b) ramo de negócio;

c) horário extraordinário em que deseje funcionar;

d) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.

 

Art. 133. Por motivo de conveniência pública, e nos termos da legislação federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, aos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:

 

a) farmácia;

b) barbearias;

c) hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bomboneries);

d) hospitais, clinicas, casas de saúde e ambulatórios;

e) casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);

f) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;

g) locadoras de bicicletas e similares;

h) varejistas de peixe;

i) varejistas de carne fresca e caça;

j) venda de pão e biscoitos;

l) varejistas de frutas e verduras;

m) varejistas de aves e ovos;

n) varejistas de flores e coroas;

o) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

p) feiras livres e mercados;

q) serviço de propaganda;

r) vendas de fogos de artifício nas vésperas das festa juninas.

 

Art. 134. Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal, para:

 

a) produção e distribuição de energia elétrica;

b) produção e distribuição de gás;

c) serviços de esgoto;

d) purificação e distribuição de água;

e) laticínios;

f) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;

g) confecção de coroas naturais;

h) lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;

i) indústrias moageiras;

j) usina de açúcar e de álcool;

l) indústria de papel e imprensa;

m) transporte em geral;

n) turmas de emergências nas empresas industriais;

o) trabalho de curtume;

p) trabalho de pesquisas científicas;

q) estabelecimentos de ensino;

r) empresas teatrais, circenses, exibidoras de filmes, orquestras e cultura física;

s) estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;

t) serviços telefônicos.

 

Parágrafo Único. Para obter a licença especial de que trata este Artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual deve constar:

 

a) nome da firma ou razão social;

b) ramo de negócio e espécie de atividade;

c) horário extraordinário em que deseja funcionar;

d) período de funcionamento;

e) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho e descanso dos empregados.

 

Art. 135. A licença especial poderá ser renovada, a pedido do interessado.

 

Art. 136. Quando no estabelecimento houver diferentes ramos de negócio, a licença especial somente poderá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal.

 

Art. 137. A taxa de licença especial, que independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de 5% sobre o imposto de circulação, cobrado pelo Município, e recolhido mensalmente junto com este.

 

Capítulo V

Da Tabela

 

Art. 138. A taxa de licença e fiscalização ao comércio da indústria e dos estabelecimentos de prestação de serviços, será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) do salário mínimo regional, por mês, por metro linear de frente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 475/1967)

 

I - Indústria (taxa anual)

Taxa Anual

a) com capital até Cr$ 5.000,00

Cr$ 10.000,00

b) com capital de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00

Cr$ 20.000,00

c) com capital de Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 50.000.000,00

Cr$ 50.000,00

d) com capital superior a Cr$ 50.000.000,00

Cr$ 10.000,00

 

 

II - Comercio (taxa anual)

 

a) com capital até Cr$ 5.000.000,00

Cr$ 10.000,00

b) com capital de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00

Cr$ 20.000,00

c) com capital de Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 50.000.000,00

Cr$ 50.000,00

c) com capital superior a Cr$ 50.000.000,00

Cr$ 100.000,00

 

Capítulo IV

Das Isenções

 

Art. 139. São isentos da taxa de licença e fiscalização de funcionamento do comércio e da indústria:

 

a) as serrarias e olarias não explorada comercialmente e que só produzem para o consumo de seus respectivos proprietários;

b) os armazéns existentes no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas;

c) os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, sem finalidade lucrativa.

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste Capítulo, não dependem de autorização.

 

Capítulo VII

Das Penalidades

 

Art. 140. Ficam sujeitos a multa de:

 

a) Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 - os que infringem o disposto nos artigos 127 e 132;

b) Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 - os que infringem o disposto nos artigos 131.

 

Título XIV

Da Taxa de Licença e Fiscalização do Comércio Ambulante

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Art. 141. Ninguém poderá exercer o comércio ambulante neste Município, sem que, previamente, tenha obtido a competente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia da Prefeitura, no que tange à fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.

 

FALTAM PÁGINAS NESTA LEI

 

Guaçuí-ES, 30 de janeiro de 1967.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.