LEI Nº 425, DE 22 DE JUNHO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos Funcionários Públicos Civis do Município "Q.U.", os salários dos mensalistas e os proventos dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados pela respectiva Lei no Município, passam a vigorar com os valores constantes da escala padrão anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O quadro de funcionários da Prefeitura "Q.U." fica reorganizado como se segue:

 

I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

1 Contador..................................................................................................... Padrão "L"

1 Diretor Receita.................................................. Padrão "L" (Excluído pela Lei nº 430/1964)

1 Tesoureiro................................................................................................... Padrão "L"

1 Chefe Máquinas........................................................................................... Padrão "K"

1 Almoxarifado............................................................................................... Padrão "H"

1 Fiscal Geral................................................................................................. Padrão "H"

1 Contínuo..................................................................................................... Padrão "C"

 

II – Cargos de Carreira

 

1 1º Escriturário.............................................................................................. Padrão "I"

1 2º Escriturário............................................................................................. Padrão "G"

1 Agente Fiscal da Sede................................................................................... Padrão "G"

1 Agente Fiscal de Imbuí.................................................................................. Padrão "B"

1 Agente Fiscal da São Tiago............................................................................. Padrão "B"

1 Agente Fiscal da São Pedro de Rates................................................................ Padrão "B"

 

III – Funções Gratificadas

 

1 Secretário................................................................................................... Padrão "A"

1 Enc. Serviços d'água..................................................................................... Padrão "A"

 

IV – Cargos a Serem Transformados em Funções de Extranumerários quando vagarem:

 

1 Bombeiro.................................................................................................... Padrão "K"

1 Chofer........................................................................................................ Padrão "J"

 

Art. 4º Os salários dos mensalistas ficam reajustados de acordo com a Tabela Anexa que também fica fazendo parte integrante desta Lei, pela qual são fixados os salários dos diaristas.

 

Art. 5º Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados na base de 20% (vinte por cento) sobre os atuais proventos.

 

Art. 6º A gratificação salarial aos professores fica reajustada em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 7º A presente Lei terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas correspondentes do orçamento vigente.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 22 de junho de 1964.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTO - ANEXA À LEI 425

 

PADRÃO

VENCIMENTOS MENSAIS

VENCIMENTOS ANUAIS

A

1.000,00

12.000,00

B

9.000,00

108.000,00

C

10.000,00

120.000,00

D

11.000,00

132.000,00

E

12.000,00

144.000,00

F

13.000,00

156.000,00

G

18.000,00

216.000,00

H

20.000,00

240.000,00

I

21.000,00

252.000,00

J

22.000,00

264.000,00

K

25.000,00

300.000,00

L

27.000,00

324.000,00

M

28.000,00

336.000,00

N

30.000,00

360.000,00

O

40.000,00

480.000,00

P

50.000,00

600.000,00

 

 

TABELA DE SALÁRIOS - ANEXA À LEI 425

 

PADRÃO

VENCIMENTOS MENSAIS

VENCIMENTOS ANUAIS

I - Zelador Secretaria

8.000,00

96.000,00

II - Encarregado Higiene

12.000,00

144.000,00

III - Auxiliar Bombeiro

12.000,00

144.000,00

IV - Encarregado Filtros

8.000,00

96.000,00

V - Tipógrafo

12.000,00

144.000,00

VI - Gerente Tipografia

7.000,00

84.000,00

VII - Jardineiro

14.000,00

168.000,00

VIII - Auxiliar Jardineiro

12.000,00

144.000,00

IX - Lixeiro

12.000,00

144.000,00

X - Encarregado Cemitério

10.000,00

120.000,00

XI - Encarregado Matadouro

11.000,00

132.000,00

XII – 1 Patrolista

12.000,00

144.000,00

XIII – 1 Chofer

14.000,00

168.000,00

XIV – 1 Tratorista

15.000,00

180.000,00

XV – 1 Auxiliar Mecânico

10.000,00

120.000,00

XVI – 1 Supervisor Merenda Escolar

15.000,00

180.000,00

XVII – Diarista por dia

500,00