O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa aprovado o plano de classificação de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Guaçuí (PCCF) e respectivamente vencimentos constantes da estrutura anexa, fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Fica instituído ainda em benefício de todo funcionalismo da municipalidade, independente do cargo ou função que exerça, assim como da forma da admissão (estatutário ou contratado pela CLT), o direito à gratificação por tempo de serviço, representando por adicional correspondente ao percentual de cinco por cento (5%) por quinquênios até o limite de trinta e cinco por cento (35%) e equivalentes a sete (7) quinquênios, calculados sobre o respectivo salário mensal oficial de cada um.
Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Funções aplica-se a todos os servidores municipais, assim atendido os funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, e os empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Trabalhista Complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuição e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionário.
§ 1º Um conjunto de cargos da mesma natureza de atribuição e responsabilidades e de igual ou aproximado nível de dificuldade, constitui uma classe.
§ 2º Um conjunto de classes semelhantes quanto á natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferenciadas quanto ao grau de dificuldade, constitui uma série de classe.
§ 3º Os cargos serão criados por lei, em quantidade definida e com denominação própria.
§ 4º A Lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará o seu provimento, se efetivo ou em comissão, bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiências profissional.
Art. 4º Função, para os efeitos deste Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades contida legalmente a um empregado ou funcionário.
Parágrafo Único. Aplicam-se às funções as normas e conceitos que constituem os parágrafos do artigo anterior, com relação a cargos, classes e séries de classes.
Art. 5º Os cargos e funções serão de provimento efetivo ou em comissão, constituindo tabelas distintas.
§ 1º Os cargos e funções de provimento efetivo, que constituem o Organograma da Prefeitura Municipal, são dispostos segundo os seus valores relativos em (11) onze departamentos designados pelos numerais romanos de I a XI.
§ 2º Ao conjunto de níveis, corresponderão a 20 faixas salariais.
Art. 6º Os preenchimentos dos cargos e funções far-se-á:
I - Mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.
a) quando se tratar de cargo de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classes.
b) quando a quantidade de candidatos a concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoa.
II - Mediante seleção, com base em títulos ou provas, realizada em área de recrutamento geral:
a) quando se tratar de função de provimento efetivo, pertencente a classe única ou inicial de uma série de classes;
b) quando a quantidade de candidatos habilitados em concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;
c) quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
III - Mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo ou função de provimento efetivo, pertencente a uma classe intermediária ou final de uma série de classes.
Art. 7º O servidor público efetivo poderá ser promovido, na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Art. 8º Haverá dois tipos de promoção:
I - Promoção Horizontal, que consiste na passagem de servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Parágrafo Único. A promoção horizontal implica somente em aumento de renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.
Art. 9º Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até 30% dos servidores de cada classe de cargos ou funções de provimento considerando em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Será de 2 (dois) anos de exercício na classe interstício mínimo para o servidor ser promovido na forma do presente artigo.
Art. 10. A promoção vertical será feita em função de existência de cargo vago em classe intermediária ou final de classe.
Art. 11. As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido nas seguintes conformidades:
I - Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;
II - Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de títulos, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento, ou por capacidade comprovada.
§ 1º Em cada apuração de merecimento serão avaliados todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros de comissão.
§ 2º O conceito do servidor ou empregado, será o resultado das duas últimas avaliações anteriores.
§ 3º A avaliação do servidor é de competência dos seus chefes imediatos e mediatos.
§ 4º Ocorrendo empate na classificação caberá desempate aos próprios avaliadores.
Art. 12. As promoções obedecerão à ordem de classificação dos servidores dentro da respectiva unidade de avaliação ou ocorrência, a ser fixada em regulamento.
Art. 13. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, os empregados neste caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração ou omissão intencional.
Art. 14. Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contadas a partir da publicação do ato, quando se tratar de funcionário estatutário, e por ato interno quando se tratar de funcionário regido pela CLT, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a partir do último dia do referido prazo.
Art. 15. Estão desobrigados das exigências da presente Lei aqueles que forem designados para ocuparem cargos de relevante importância da administração.
Art. 16. Competirá ao órgão central de administração de pessoal do Município proceder, dentro de sessenta dias ao enquadramento dos servidores e empregados no PCCF ora instituído.
Art. 17. Antes de efetuarem o enquadramento previsto nesta Lei, o servidor continuará percebendo os salários do cargo ou função que ocupava, ficando-lhe assegurada a percepção da diferença que houver em decorrência de seu enquadramento.
Art. 18. O enquadramento dos servidores dos quadros trabalhista e estatutário far-se-á de acordo com a tabela de correlação constante do anexo I, na classe de remuneração mais próxima e imediatamente superior a retribuição atualmente superior à retribuição atualmente percebida.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento de natureza especial de outro cargo ou emprego, dos servidores ou empregados.
Art. 20. A tabela de vencimento nº I, anexa, apresenta os níveis salariais para os cargos e empregos dos quadros estatutários e trabalhista.
Art. 21. Os vencimentos de cada nível de tabela de vencimentos nº I, são distribuídos de 1 (uma) a 20 (vinte) classes.
Art. 22. A promoção de que se trata o artigo 8º será bienal e substituirá a gratificação concedida por dois anos de serviço.
Art. 23. Deverá o Poder Executivo adotar, sempre que possível, a orientação de adjudicar a terceiros, por contrato, os servidores relacionados a transportes, manutenção e limpeza e outros afins.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir as modificações que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente lei, no que se refere a quantitativos, níveis e denominações de cargos previstos nesta Lei.
Art. 25. Ao funcionário que atingir a última classe do último nível da tabela de vencimentos, será paga de cada vez, a gratificação de 5% (cinco por cento), sempre que obtiver classificação satisfatória na avaliação de desempenho.
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por Decreto as providências para o ajustamento da máquina administrativa à nova realidade.
Art. 27. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, o necessário crédito especial, bem como as suplementações necessárias para a plena execução desta Lei.
Art. 28. Enquanto o Município não dispuser de seu próprio estatuto, precederá o Estatuto do Funcionalismo Civil do Estado, no que couber:
Art. 29. Junto ao Setor de Planejamento e Orçamento haverá um centro estatístico, uma auditoria, um escritório de planejamento e projetos, um escritório de organização e método e um escritório de programação e controle orçamentário, ficando o Poder Executivo autorizado a criar as encargaturas que se fizerem necessárias ao funcionamento desses grupamentos bem como ao dos demais grupamentos de toda a estrutura.
§ 1º O Chefe do Planejamento de Orçamento Municipal poderá estabelecer revisões periódicas com os dirigentes dos órgãos de primeiro grau divisional, mantendo com os mesmos, contatos diretos.
Art. 30. Fazem parte da presente, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, constantes de avaliação, classes de cargo e salário.
Art. 31. A administração do Município de Guaçuí é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos da administração superior para o Assessoramento, o Planejamento, a Coordenação e o Controle, além dos órgãos de execução que lhe são também diretamente subordinados, e de administração indireta.
Art. 32. Integram a Administração Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.2441985)
I – Gabinete do Prefeito –
GP; (Redação dada pela Lei nº
1.2441985)
II – Procuradoria Geral do
Município – PG; (Redação dada pela Lei
nº 1.2441985)
III – Departamento de
Planejamento e Orçamento – DP; (Redação
dada pela Lei nº 1.2441985)
IV – Departamento de
Educação e Cultura – DE; (Redação dada
pela Lei nº 1.2441985)
V – Departamento de
Administração – DA; (Redação dada pela
Lei nº 1.2441985)
VI – Departamento de
Finanças – DF; (Redação dada pela Lei
nº 1.2441985)
VII – Departamento de
Saúde – DS; (Redação dada pela Lei nº
1.2441985)
VIII – Departamento de
Ação Comunitária – DC; (Redação dada
pela Lei nº 1.2441985)
IX – Departamento de
Desenvolvimento Agrícola – DD; (Redação
dada pela Lei nº 1.2441985)
X – Departamento de Obras
e Habitação Popular – DO. (Redação dada
pela Lei nº 1.2441985)
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as leis nº 799 e 798/74.
Guaçuí-ES, 30 de outubro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.