REVOGADA PELA LEI Nº 1014/1979

 

LEI Nº 798, DE 14 DE MAIO DE 1974

 

DÁ NOVA ESTRUTURA AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O quadro de pessoal – Parte Permanente da Prefeitura de Guaçuí compõe-se dos seguintes cargos e funções:

 

I – Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo 1;

 

II – Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo nº 2.

 

Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais, iniciais, correspondentes os cargos relacionados no Anexo 1 e 2.

 

Art. 3º Os cargos criados pela presente Lei serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Os cargos de secretário de pastas, engenheiros e contadores com caráter de chefia, deverão apresentar somente seus respectivos títulos e outros que porventura possuir.

 

Art. 4º A habilitação em concurso terá vaidade específica para os cargos mencionado no respectivo edital.

 

Art. 5º Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos de concursos.

 

Art. 6º Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.

 

§ 1º Na data da homologação do Concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograram aprovação.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do Anexo 1, executando os incursos no artigo 3º, parágrafo único, os calceteiros.

 

Art. 7º Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integradas por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, expedirá portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao concurso.

 

Art. 8º A gratificação de função criada pela presente Lei, será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.

 

Parágrafo Único. A gratificação de função será igual à 20% (vinte por cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jus.

 

Art. 9º Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.

 

Art. 10. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não, que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.

 

Art. 11. No caso de nomeação de ocupantes de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 12. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadramento.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de sessenta dias depois de publicado o ato de enquadramento.

 

Art. 13.  Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação em vigor.

 

Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura.

 

Art. 15. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos dos servidores, cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo órgão de pessoal.

 

Art. 16. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes do anexo nº 1.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o exercício de 1974.

 

Parágrafo Único. Se as dotações orçamentárias não comportarem tal restruturação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares para o seu cumprimento.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Guaçuí-ES, 14 de maio de 1974.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.