Lei nº 4.397, de 26 de novembro de 2021

 

Inclui Artigo junto a Lei Municipal nº 2.504/1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaçuí e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 49-A junto ao Capítulo IV - das Disposições Gerais - Seção 1 - Dos Direitos, constante na Lei Municipal nº 2.504/1998, que Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaçuí: 

 

“Art. 49-A Pelo não comparecimento do servidor do Magistério Público do Município de Guaçuí, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 26 novembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

SAYONARA TOLEDO DA SILVA GIL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.