LEI Nº 4.203, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

 

INCLUI ARTIGOS JUNTO A LEI MUNICIPAL Nº 2.927/2001, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ".

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam incluídos os artigos junto à Lei Municipal nº 2.927/2001 que Dispõe sobre a Organização do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí:

 

Art. 15-A O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei Municipal nº 1.983/1990 e na Lei Municipal nº 3.722/2010, com remuneração integral, considerando-se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos.

 

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Administração Direta ou Indireta.

 

Art. 15-B Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o salário­ maternidade devido à servidora, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos pagos, a qualquer título, da servidora.

 

Art. 15-C A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para: fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade é devido o salário­ maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei nº 1.983/1990, com remuneração integral, considerando­ se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos.

 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de adoção, com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 15-D A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da servidora do trabalho, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 17-A Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o auxílio­ reclusão que será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nos seguintes valores:

 

I - Dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva.

 

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ O pedido de auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, bem como a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

Art. 17-B O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 

§ 3° Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

 

Art. 17-C Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio­ reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Art. 17-D É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Art. 2° Fica revogado o artigo 2° da Lei Municipal nº 3.722/2010.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí -ES, em 27 de fevereiro de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES

Presidente Executiva do FAPS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.