LEI Nº 3018, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Inclui Atendentes de Creche no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guaçuí, aumenta quantitativo junto a Lei nº 2505/98 e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica incluído no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guaçuí, Lei nº 2505/98, o cargo de Educador em Creche, Carreira I, em substituição ao cargo de Atendente de Creche, com salário correspondente a R$ 280,54 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos).

 

Parágrafo Único. Para ocupar o cargo a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser observada a seguinte DESCRIÇÃO DO CARGO:

 

FUNÇÃO: Educador em Creche - Carreira I - 40 horas - 13 vagas.

 

Âmbito de Atuação - Atuar nas creches com crianças de 0 a 3 anos de idade, em horário integral.

 

- Organizar o ambiente de trabalho, de acordo com a idade da turma.

- Promover o desenvolvimento físico-motor das crianças de 0 a 3 anos.

- Favorecer a sociabilidade, a cooperação e a explicitação de confrontos e conflitos.

- Trabalhar com base nas diferenças individuais e culturais.

- Promover reuniões de pais e com a comunidade.

- Elaborar uma programação que contemple atividades coletivas e individuais.

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais que promovam o interesse das crianças.

- Trabalhar com atividades que promovam o desenvolvimento social e emocional das crianças.

- Planejar as atividades de acordo com a faixa etária com o qual trabalha.

- Difundir nas crianças hábitos de higiene e comportamento.

- Proporcionar atividades que promovam o desenvolvimento da linguagem.

- Participar de dias de estudo, planejamento quando solicitado.

- Responsável pela entrada e saída das crianças.

- Trabalha com jogos, brincadeiras, passeios e atividades variadas que promovam o desenvolvimento global das crianças.

- Promover a organização da alimentação, troca de roupa, banho de sol das crianças.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

Formação de Ensino Médio.

 

Art. 1º Fica incluído no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guaçuí, Lei nº 2.505/98, o cargo de Educador em Creche - Nível I - Padrão 1, em substituição ao cargo de Atendente de Creche, com salário correspondente a R$ 280,54 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 3020/2002)

 

Parágrafo Único. Para ocupar o cargo a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser observada a seguinte DESCRIÇÃO DO CARGO: (Redação dada pela Lei nº 3020/2002)

 

FUNÇÃO: EDUCADOR EM CRECHE - NÍVEL I - PADRÃO 1 - 40 HORAS - 13 VAGAS

 

FUNÇÃO: EDUCADOR EM CRECHE - NÍVEL I - PADRÃO 1 - 25 HORAS (Redação dada pela Lei nº 3197/2004)13 / 17 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3162/2004) / 18 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3166/2004) / 37 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3297/2005) / 52 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3470/2007) / 56 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4043/2014) / 58 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4054/2015) VAGAS

 

Âmbito de Atuação - Atuar nas creches com crianças de 0 a 3 anos de idade, em horário integral.

 

- Organizar o ambiente de trabalho, de acordo com a idade da turma.

- Promover o desenvolvimento físico-motor das crianças de 0 a 3 anos.

- Favorecer a sociabilidade, a cooperação e a explicitação de confrontos e conflitos.

- Trabalhar com base nas diferenças individuais e culturais.

- Promover reuniões de pais e com a comunidade.

- Elaborar uma programação que contemple atividades coletivas e individuais.

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais que promovam o interesse das crianças.

- Trabalhar com atividades que promovam o desenvolvimento social e emocional das crianças.

- Planejar as atividades de acordo com a faixa etária com o qual trabalha.

- Difundir nas crianças hábitos de higiene e comportamento.

- Proporcionar atividades que promovam o desenvolvimento da linguagem.

- Participar de dias de estudo, planejamento quando solicitado.

- Responsável pela entrada e saída das crianças.

- Trabalha com jogos, brincadeiras, passeios e atividades variadas que promovam o desenvolvimento global das crianças.

- Promover a organização da alimentação, troca de roupa, banho de sol das crianças.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

Formação de Ensino Médio.”

 

Art. 2º Para atender ao que dispõe o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no referido Plano de Carreira, o quantitativo de 13 (treze) vagas.

 

Parágrafo Único. Para o preenchimento das vagas a que se refere o “caput” deste artigo, serão aproveitadas, por transformação, os ocupantes no extinto cargo de Atendente de Creche, aprovados em concurso público já editado pela Municipalidade e em pleno exercício nas creches municipais.

 

Art. 3º Ficam integradas as Creches Municipais à rede Municipal de ensino, atendendo-se as disposições do artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB - nº 9394/96, obedecidas as normas ditadas pela resolução CEE 173/99, em especial ao disposto no Artigo 2º deste Diploma.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de educadores em creche será em regime integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 009/99.

 

Guaçuí - ES, 21 de fevereiro de 2002.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO CARVALHO MENDONÇA

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.