REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2018

 

Lei Complementar nº 61, de 17 de novembro de 2015

 

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados a implementação de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário do Município para a elevação de seus índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais e pescadores artesanais do Município de Guaçuí.

 

§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no caput.

 

§ 2º Os recursos do Fundo estarão consignados ao orçamento do Município, após aprovação do Legislativo Municipal, e serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças segundo autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 2º Poderão propor ações a serem executadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e não governamental devidamente legalizada, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de Guaçuí.

 

Art. 3º São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;

 

II - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;

 

III - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

IV - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

V - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 

VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

IX - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

 

Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS):

 

I -  Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II -  Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III -  Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

 

IV -  Recursos oriundos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

V -  Recursos obtidos através de multa por infrações as normas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

VI -  Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de dotação consignada no orçamento do Município.

 

Art. 6º Os recursos serão depositados mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.

 

Art. 9º O CMDRS editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS e liberação dos recursos financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 10. Esta lei complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei Complementar, e em especial a Lei Municipal nº 2.975/2001.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 17 de novembro de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

WENDEL AMARAL FERREIRA

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.