A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos
destinados a implementação de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e
o fortalecimento do setor agropecuário do Município para a elevação de seus
índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria
das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma
agrária, produtores rurais e pescadores artesanais do Município de Guaçuí.
§ 1º Dependerá de
deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável
- CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas
que não os estabelecidos no caput.
§ 2º Os recursos
do Fundo estarão consignados ao orçamento do Município, após aprovação do
Legislativo Municipal, e serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças
segundo autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º Poderão
propor ações a serem executadas com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e
não governamental devidamente legalizada, ligadas com atividades agropecuárias
e sediadas no Município de Guaçuí.
Art. 3º São
atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável:
I - Receber, analisar e deliberar sobre projetos
apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;
II - Propor e deliberar projetos a serem executados com
recursos do Fundo;
III - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação
dos recursos do Fundo;
IV - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades
a cargo do Fundo;
VII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos
com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária
auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou
contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções
do CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 4º Constituem
recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(FMDRS):
I - Dotações
consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício;
II - Recursos
oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos
captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo
Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV - Recursos
oriundos de taxas pagas por pessoa física ou jurídica correspondente ao Serviço
de Inspeção Municipal - SIM;
V - Recursos obtidos
através de multa por infrações as normas do Serviço de Inspeção Municipal -
SIM;
VI - Outros recursos
de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo
Único. Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de dotação
consignada no orçamento do Município.
Art. 6º Os recursos
serão depositados mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta
específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 7º É vedada a
utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de
pessoal, a qualquer título.
Art. 8º O Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência desta lei, o seu Regimento Interno que regulará a
organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal.
Art. 9º O CMDRS
editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e a aprovação de
projetos a serem apoiados pelo FMDRS e liberação dos recursos financeiros,
assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e
de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 10. Esta lei
complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando
melhor aplicação da mesma.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário a esta Lei Complementar, e em especial a Lei Municipal nº 2.975/2001.
Art. 12. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.