LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 1998

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/90 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES.

 

Observação: A Lei Complementar nº 19/2003, criou a Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG em substituição à Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Portanto, sempre que constar a expressão: Unidade Fiscal de Referência, leia-se Unidade Fiscal de Guaçuí – UFG.

 

Vide Lei Complementar nº 14/2003

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em conformidade com o Parágrafo 7º do Artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - À Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;

 

III - À Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS:

a) sobre a propriedade predial ou territorial urbana;

b) sobre os serviços de qualquer natureza;

c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II - AS TAXAS:

a) Decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) Decorrente da Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os decretos e as normas em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos.

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas Autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estados ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 6º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 8º Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo Fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 10. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decretos do Executivo.

 

Art. 11. Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 12. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data em que passarem a ser devidos.

 

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 13. O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 14. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição

 

Art. 15. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recursos para a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 16. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 17. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parcelada, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 18. O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 19. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 20. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviço:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das Autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III – Dos Templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel, que será devidamente  regulamentado  através de decreto do Poder  Executivo municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

IV - Dos partidos políticos e instituições sem fins lucrativos de educação ou assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 1º O disposto neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba na fonte, e não as dispensada da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 21. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 22. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram;

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 23. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 24. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento do exercício financeiro

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 25. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º As Certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.

 

§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 26. Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecidos deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu Ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 27. A Dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial.

 

Art. 28. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 29. Pela inscrição de débitos na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por cento).

 

Art. 30. Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança de débitos, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 31. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base a inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 32. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

§1º Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósitos ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 12/2000)

 

§ 2º A inscrição do contribuinte, será suspensa, de ofício, quando ficar constado o encerramento de suas atividades pela DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2000)

 

Art. 33. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim a requeira a natureza peculiar de cada tributo.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 34. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

Art. 35. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

 

III - Sujeita a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no Artigo 160.

 

Art. 37. Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 38. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 39. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I - De 50 (cinqüenta) UFIR/UFG à falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 20 (vinte) UFIR/UFG à falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 100 (cem) UFIR/UFG /ao contribuinte que se negar a presta informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII - De 300 (trezentas) UFIR/UFG , em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 40. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 41. As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 42. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 43. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstancia agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 44. Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 45. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) constante do loteamento aprovado pela Prefeitura;

 

b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;

2) Abastecimento d`água;

3) Sistema de esgotos sanitários;

4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de 03 quilômetros do imóvel.

 

§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 46. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 47. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 48. O imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do imóvel, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:

 

a) sobre imóveis edificados: - 0,2% (dois décimos por cento);

b) sobre imóveis não edificados: - 0,4% (quatro décimos por cento).

 

§ 1º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 0,4% (quatro décimos por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo acrescida de 0,2% (dois décimos por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento).

 

§ 3º A paralização da obra por prazo superior a 04 meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 49. O imposto será cobrado na base de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Art. 50. É considerado imóvel edificado para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporárias;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.

 

Art. 51. Os imóveis comerciais e ou residenciais em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d`água sem utilização ou usado como depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento), sobre o valor venal do imóvel.

 

52. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base as informações constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários deste Município, aplicados aos elementos do Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

§ 1º A Planta Imobiliária e a Tabela de Preços de Construções a que se referem o “caput” deste artigo, deverá ser elaborada por profissionais competentes, editada por Decreto do Executivo Municipal e referendada pelo Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

§ 2º Na composição da Planta Genérica de Valores Imobiliários deste Município dar-se-ão em conta os seguintes dados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

I - Quanto ao Terreno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

II - Quanto ao Prédio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

a) o padrão ou tipo de construção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

b) o valor unitário de metro quadrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

c) o estado de conservação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

d) o fato indicado na alínea “a” do item anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

Art. 53. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 54. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 55. As inscrições dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

a) Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 56. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 57. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Prefeitura Municipal de Guaçuí, no Departamento de Tributação competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sito alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro de Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 58. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 59. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na prefeitura.

 

Art. 60. A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-la em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 61. Constituem infrações às normas do Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 62. As Infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibições de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 63. Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora

 

II - Por infração.

 

Art. 64. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com a seguinte variação: (Redação dada pela  Lei Complementar nº 13/2001)

 

I - De 1% (um por cento) por atraso até 30 dias, em cima do valor devido; (Redação dada pela  Lei Complementar nº 13/2001)

 

II - De 2% (dois por cento) por atraso de 30 a 90 dias, em cima do valor devido; (Redação dada pela  Lei Complementar nº 13/2001)

 

III - De 5% por atraso após os 90 dias, em cima do valor devido. (Redação dada pela  Lei Complementar nº 13/2001)

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que após o vencimento será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2001)

 

Art. 65. Será aplicada a multa de 20 (vinte) UFIR/UFG /nos seguintes casos:

 

I - Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

II - Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstancias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

III - Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

IV - Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária;

 

V - Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

VI - Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

VII - Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

VIII - Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 66. São isentos do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerado de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios cedidos gratuitamente nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFIR/UFG .

 

VI - Os prédios de propriedade de aposentados e pensionistas, desde que seja o único que possua e nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de dois salários mínimo mensal.

 

Parágrafo Único. O pedido de isenção do IPTU, por qualquer motivo previsto em Lei, deverá ser feito pelo contribuinte até o mês de julho do exercício correspondente, sob pena de sua não admissibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66/2016)

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 67. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 74. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrente do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 68. A incidência do imposto independe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Da existência de estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, Relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 69. Excetuam-se da incidência: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - O serviço que represente por si próprio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 70. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração de base de cálculo, será obtido: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontinua ou isolada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 3º A base de cálculo do imposto será UFIR/UFG (Unidade Padrão Fiscal), quando se tratar de cobrança mediante taxa anual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 71. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Em pauta que reflita o ocorrente na praça; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previsto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 72. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elemento necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 73. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondestes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “prólabore” de diretores, e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 74. A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

a) Contribuinte Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UFIR/UFG na forma estabelecida na lista de serviços anexa a este código - Tabela I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

b) Empresas - Alíquotas mensal de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o movimento econômico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

b) Empresas - alíquota mensal de 2,0% (dois por cento), calculada sobre o movimento econômico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2003)

 

§ 1º Quando a lista de que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do lançamento, isto é, com base no Valor Fixo Anual sobre a UFIR/UFG e, ao mesmo tempo, com base no Valor Variável Mensal sobre o Movimento Econômico, deverá em cada exercício, com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo critério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 2º Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 75. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerceu, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do artigo 74. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 2º Não são contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 3º São isentos do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Os que executam, gratuitamente, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III -Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando com tais os filhos e mulher do responsável; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

IV - As federações associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 76. Para os efeitos desse Imposto, entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Por empresas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades Econômicas de prestação de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

b) a forma individual da mesma natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Por profissional autônomo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

a) o profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos Serviços por ele prestados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 77. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 78. Considera-se local da prestação de serviço: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 79. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 1º Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente com vários pavimentos de um mesmo prédio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para feito exclusivo de manutenção de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 80. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do Prestador do Serviço de Qualquer Natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 81. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 82. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria Ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 85. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 84. O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofício: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Nos casos previstos no Artigo 72; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 85. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 86. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 87. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 88. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

Art. 89. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

II - Conteúdo e indicações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

III - Forma de utilização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

IV - Autenticação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

V - Impressão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

VI - Quaisquer outras condições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/2003)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 90. Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, dos direitos reais sobre imóveis, exceto os direito reais garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 91. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - A compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta;

 

IV - A arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previsto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 92

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer com Condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicamente, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificando neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de relação;

 

II - No pacto de melhor comprador:

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 92. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizado a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 2% (dois por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes decorrer de vendas, administração em cessão de direito à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificando a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a tributo de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 93. São isentas do imposto:

 

I - A exatidão do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens;

 

III - A transmissão em que o alienamento seja o Poder Público.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 94. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio Jurídico ou valor atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufrutos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualiza-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTAS

 

Art. 95. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

II - Sobre o valor restante - 2% (dois por cento).

 

III - Demais transmissões - 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Por Decreto ou Ato, o Poder Executivo baixa normas, criando comissão para fazer a avaliação do imóvel constante do Artigo.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 96. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II- Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposição e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.

 

Art. 97. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento de preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 98. Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes Exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - Aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 99. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Art. 100. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal Competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 101. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido no regulamento.

 

Art. 102. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 103. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 104. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos são cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição de fiscalização do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 105. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição de fiscalização, no prazo legal, fica sujeito à multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 106. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 101.

 

Art. 107. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) soabre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticado.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 108. As taxas cobradas pelo município tem fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 109. Integram o elenco das taxas os:

 

I - Licença;

 

II - Expediente;

 

III - Serviços Urbanos;

 

IV - Serviços Diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 110. Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização agropecuária e de prestação de serviço;

 

II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

- Atividade Eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;

- Atividade Ambulante - é o comércio sem localização, com ou sem utilização de veículos.

 

III - A execução de obras particulares;

 

IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V - Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;

 

VIII - Inumações e exumações;

 

IX - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços.

 

Art. 111. As licenças relativas aos itens I e II, do artigo 110 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1º Para o cálculo de item III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.

 

§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II - Cessação das atividades.

 

Art. 112. As taxas de licenças serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 113. São isentos de pagamento de Taxa de Licença:

 

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - As construções de passeio e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines interna do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 114. A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

Art. 115. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, dos seguintes serviços: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

I - Limpeza Pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

II - Iluminação Pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

III - Coleta de Lixo domiciliar e Residencial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

Art. 116. O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

Art. 117. A Taxa de Serviços Urbanos é devida mensalmente e será calculada em função: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

I - Da área do imóvel para cálculo da coleta de lixo domiciliar, residencial e comercial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

II - Da testada principal do terreno para cálculo da limpeza pública, conforme Tabela V desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

Art. 118. A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo, obedecida a Tabela V anexa a esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 67/2016)

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 119. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistorias de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme tabela IV, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2008)

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 120. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constantes da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 121. As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora o prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 1% (um por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias.

 

II - De 2% (dois por cento) por atraso acima de trinta dias.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR/UFG , de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De vinte 20 (vinte) UFIR/UFG , nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.

 

II - De cinqüenta (50) UFIR/UFG , nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações as posturas municipais.

 

Art. 122. As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 123. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V - Aterros.

 

§ 1º Responde pelo pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 124. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 125. As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 126. Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamentos total ou parcial dos custos de obras;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras e serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.

 

Art. 127. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.

 

Art. 128. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme lei federal.

 

Art. 129. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao

 

Art. 130. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 131. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 132. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 133. Para efetuar os novos lançamento previsto no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.

 

Art. 134. A Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O Valor das contribuições;

 

IV - O número de prestações.

 

Art. 135. Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 136. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 

Art. 137. As obras de programa extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 138. Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas a cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 139. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.

 

Art. 140. Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 141. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 142. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 143. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 144. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Auto de Infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 145. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.

 

Art. 146. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 147. O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele exigidas.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de inflação não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 148. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 149. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo

 

Art. 150. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entrega-lo a registro.

 

Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Público Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 151. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 152. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 153. O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Art. 154. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.

 

Art. 155. Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 156. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 157. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 158. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 159. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 160. Apresentada a reclamação, o órgão pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 161. As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 162. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 163. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa soabre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 164. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 165. O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo Único. O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 166. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 167. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 165.

 

Art. 168. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 169. As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 170. quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 171. Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso, voluntário ou a quem de competência.

 

Art. 172. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 173. O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 174. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 175. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recursos voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata este Artigo será interposto independentemente de havido recurso de ofício.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 176. As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 177. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 170.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao Órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 178. A UFIR/UFG (Unidade Fiscal de Referência/ Unidade Fiscal de Guaçuí) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades.

 

§ 1º Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal (UFIR/UFG) ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.

 

§ 2º A Unidade Fiscal de Referência/ Unidade Fiscal de Guaçuí - UFIR/UFG, será atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

 

§ 3º Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

Art. 179. Acrescido de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito;

 

a) de exercício anterior;

b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;

 

III - O parcelamento não será superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com valor mínimo de 20 (vinte) UFG - Unidade Fiscal de Guaçuí para pagamento das parcelas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

Art. 180. A Secretaria Municipal de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste código.

 

Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 181. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.

 

Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Guaçuí, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionados nos artigos 44 a 65.

 

Art. 183. Continuam em vigor, até a data em for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 184. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 185. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões; Guaçuí-ES, 23 de março de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS RANGEL PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

TABELA I - LISTA DE SERVIÇOS

ARTIGO 74 - CTM

Lista de Serviço Anexa a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87

 

 

 ITEM

 

SERVIÇOS

 ALÍQUOTA ANUAL SOBRE A UFIR/UFG

 ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN(%)

 1

Médicos, médicos veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais, relações públicas.

 200

 

 2

Análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 200

 

 3

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, inclusive hospitais e clínicas veterinárias.

 200

 

4

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

 

1,5%

5

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

100

 

 6

Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1,2,3 e 4 desta Lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência de empregados.

 

 1,5%

 7

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluída no item 6 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 1,5%

 8

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

 1,5%

 9

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação, banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 100

 

 10

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza e drenagem de portos, rios e canais, controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, incineração de resíduos quaisquer, saneamento ambiental e congêneres.

 300

 

11

Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

1,5%

12

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

1,5%

13

Limpeza de chaminés.

100

 

14

Assistência técnica.

200

 

  15

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, coordenação, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

  200

 

 16

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações.

 150

 

17

Avaliação de bens.

150

 

18

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

100

 

19

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

150

 

20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

300

 

 21

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

  1,5%

22

Demolição.

 

1,5%

 23

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação

dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

  1,5%

 24

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 300

 

25

Florestamento e reflorestamento.

 

 

26

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

150

 

 27

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 150

 

28

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

50

 

29

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

200

 

30

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

1,5%

 31

Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICMS).

 

 1,5%

 32

Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcio. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 1,5%

  33

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nas especificações acima.

  200

 

34

Despachante.

150

 

35

Agentes da propriedade industrial.

150

 

36

Agentes da propriedade artística ou literária.

250

 

37

Leilão.

500

 

 38

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 200

 

 39

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 200

 

40

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

100

 

41

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

200

 

42

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

50

 

  43

Diversões Públicas:

a) Cinemas, taxi-dancing e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por unidade);

c) Exposições com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos (por unidade);

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 100 30 100  200 30 

  1,5% 1,5%

 44

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 200

 

 45

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão)

 150

 

46

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

100

 

 47

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 200

 

 48

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 150

 

49

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50

 

  50

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao ICM). Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado.

  100

 

 51

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 100

 

 52

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 200

 

 53

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 200

 

 54

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 50

 

55

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

200

 

56

Funerais.

200

 

57

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

50

 

58

Tinturaria e lavanderia.

20

 

59

Taxidermia

100

 

 60

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 200

 

 61

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 80

 

 62

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 80

 

 63

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenamento interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 300

 

  64

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

  1,5%

  65

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

 

  1,5%

66

Transporte de natureza estritamente Municipal, inclusive táxi.

150

 

67

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho.

 

1,5%

 68

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).

 

 1,5%

69

Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

150

 

70

Outros serviços exercidos por:

a) autônomos sem especialização;

b) autônomos com especialização - nível médio

c) autônomos com especialização - nível superior

 

50

100

250

 

 

 

TABELA II - TAXAS DE LICENÇA

ARTIGO - CTM

 

1- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

VALOR FIXO SOBRE A UFIR/UFG

 

1.1 - Indústria de Produção e Extração

 a) Com até 5 empregados

40/ano

 b) De 6 a 10 empregados

50/ano

 c) De 11 a 15 empregados

60/ano

 d) De 16 a 20 empregados

70/ano

 e) De 21 a 50 empregados

80/ano

 f) De 51 a 100 empregados

90/ano

 g) De 101 a 200 empregados

100/ano

 h) De 201 a 300 empregados

110/ano

 i) Com mais de 300

120/ano

 

1.2 - Agricultura

 a) Estabelecimento agropecuários diversos

40/ano

 

1.3 - Transporte não Municipal

120/ano

 a) Transporte Ferroviário

120/ano

 b) Transporte Aéreo

 c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga

 I. Sem empregados

40/ano

 II. Com até 5 empregados

50/ano

 III. De 6 a 10 empregados

60/ano

 IV. De 11 a 20 empregados

70/ano

 V. De 21 a 50 empregados

80/ano

 VI. De 51 a 100 empregados

90/ano

 VII. De 101 a 200 empregados

100/ano

 VIII. De 201 a 300 empregados

110/ano

 IX. De 301 a 400 empregados

120/ano

 X. Com mais de 400 empregados

130/ano

 

1.4 - Comunicação não Municipal

 a) Correios e Telegrafia, Telefonia

120/ano

 b) Radiodifusão, Televisão, Jornalismo e outros

80/ano

 

1.5 - Serviços

 a) Sem empregados

20/ano

 b) De 1 a 5 empregados

24/ano

 c) De 6 a 10 empregados

28/ano

 d) De 11 a 15 empregados

32/ano

 e) De 16 a 20 empregados

36/ano

 f) De 21 a 50 empregados

40/ano

 g) De 51 a 100 empregados

44/ano

 h) De 101 a 200 empregados

48/ano

 i) De 201 a 300 empregados

52/ano

 j) De 301 a 400 empregados

56/ano

 l) Com mais de 400 empregados

60/ano

 M) Diversão pública:

 I. Jogos eletrônicos, bilhares e outros;

24/ano

 II. Boates e congêneres

40/ano

 III. Outras diversões de caráter permanente

56/ano

 IV. De caráter eventual (até 2.000 m2)

60/ano

 V. Com mais de 2.000 m2

80/ano

 

1.6 - Entidades financeiras

a) Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e investimento.

160/ano

b) Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores.

120/ano

 

1.7 - Comércio

a) Comércio atacadista em geral

80/ano

b) Depósito de mercadorias

40/ano

c) Comércio de veículos

160/ano

d) Lojas de departamentos e supermercados

160/ano

e) Frigoríficos

160/ano

f) Comércio de combustível (posto de abastecimento)

160/ano

g) Outros comércios:

I. Sem empregados

20/ano

II. De 1 a 5 empregados

32/ano

III. De 6 a 10 empregados

40/ano

IV. De 11 a 20 empregados

60/ano

V. De 21 a 50 empregados

80/ano

VI. De 51 a 100 empregados

100/ano

VII. De 101 a 200 empregados

120/ano

VIII. De 201 a 300 empregados

140/ano

IX. De 301 a 400 empregados

160/ano

X. Com mais de 400 empregados

200/ano

 

1.8 - Cooperativas

 a) Cooperativas diversas

200/ano

 

1.9 - Fundações, entidades, clubes e associações diversas.

120/ano

 

1 - LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE

1.1 - Comércio em pequenas bancas de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins e comércio em trayllers e outros veículos.

2,5/dia, 25/mês e 50/ano

1.2 - Por área de até 10m2 ou fração, em períodos e locais de festas.

2,5/ano

 

2 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

2.1 - Construções residenciais, comerciais, industriais, reconstruções, reparos e demolições - por m2.

0,5/ano

 

4 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

4.1 - Loteamentos ou desmembramentos, em lotes com medidas acima do lote mínimo por lote;

5/ano

4.2 - Idem, com medidas iguais ao lote mínimo - por lote.

2,5/ano

 

5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade.

15/ano

5.2 - Painéis com mais de 2m2/unidade.

25/ano

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m2/unidade.

15/ano

5.4 - Com mais de 5m2/unidade.

25/ano

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade.

5/ano

5.6 - Alto-falantes e congêneres - por unidade.

1/dia

5.7 - Folhetos e boletins - por milheiro.

5/ano

5.8 - Faixas - por unidade.

2,5/ano

5.9 - Cartazes - por unidade.

2,5/ano

 

6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

6.1 - Por m2 ou fração.

0,3/dia, 1/mês e 10/ano.

 

7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO

7.1 - Por cabeça de gado vacum e de outras espécies.

7

7.2 - Por cabeça de ave abatida.

0,01

 

8 - LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas.

1/dia, 10/mês e 25/ano

8.2 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços para após as 22 horas.

1/dia, 10/mês e 25/ano

8.3 - Antecipação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços.

1/dia, 10/mês e 25/ano

 

TABELA III - TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO - CTM

 

 

1 - ATESTADOS

 

1.1 - Habite-se, de vistoria e não especificados.

40 UFIR/UFG

 

 

2 - ALVARÁS

 

2.1 - De licença para localização e de qualquer outra natureza.

20 UFIR/UFG

 

 

3 - AVERBAÇÃO

25 UFIR/UFG

 

 

4 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO

10 UFIR/UFG

 

 

5 - APROVAÇÃO PARA ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

70 UFIR/UFG

 

 

6 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

7 UFIR/UFG

 

 

7 - CERTIDÕES

 

7.1 - Rasa por página ou fração.

7 UFIR/UFG

7.2 - Busca por ano, além da taxa referido na alínea anterior.

10 UFIR/UFG

7.3 - Construção.

20 UFIR/UFG

 

 

8 - CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

70 UFIR/UFG

 

 

9 - GUIAS E DOCUMENTOS, MATRÍCULAS, PORTARIAS E PRORROGAÇÃO

5 UFIR/UFG

 

 

10 - REQUERIMENTOS OU TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

3 UFIR/UFG

 

 

11 - VISTORIAS, TERMOS E REGISTROS

10 UFIR/UFG

 

 

ANEXO IV - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ARTIGO - CTM

 

 

01 - Numeração de prédios, por placa.

10      UFIR/UFG

 

02 - Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade.

3 UFIR/UFG

 

03 - Alinhamento .

10      UFIR/UFG

 

04 - Nivelamento e medição.

10      UFIR/UFG

 

05 - Inumação em sepultura rasa, por cinco anos.

10      UFIR/UFG

 

06 - Inumação em carneiros, por cinco anos.

20      UFIR/UFG

 

07 - Inumação em gavetas, por cinco anos.

30      UFIR/UFG

 

08 - Inumação em sepultura perpétua.

60      UFIR/UFG

 

09 - Perpetuidade (sepultura com área normal de 1,5 X 2,5 m).

120      UFIR/UFG

 

10 - Outros serviços funerários.

10      UFIR/UFG

 

11- Ocupação de terrenos, cada 100 m2 ou fração, por dia.

2 UFIR/UFG

 

12 - Laudêmio (sobre o valor de transferência).

10 UFIR/UFG

 

13 - Emissão de guia de recolhimento.

3 UFIR/UFG

 

14 - Vistoria de edificações.

10 UFIR/UFG

 

 

15 - Emissão de notas avulsas (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2008)

06 UFG

 

 

ANEXO V - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

COLETA DE LIXO

 

ÁREA DOS IMÓVEIS

 

De 01 a 20 m2

 

De 21 a 40 m2

 

De 41 a 80 m2

 

De 81 a 100 m2

 

De 101 a 200 m2

 

De 201 a 300 m2

 

De 301 a 500 m2

 

De 501 a 1.000 m2

 

Mais de 1.001 m2

 

LIMPEZA PÚBLICA

 

(Testada principal)

 

Por metro linear

 

 

 

 

VALOR FIXO

MENSAL/UFIR/UFG

 

0,5

 

0,6

 

0,8

 

1,0

 

1,8

 

2,5

 

5,0

 

6,0

 

7,0

 

VALOR MÊS/UFIR/UFG

 

 

 

0,2