LEI Nº 4.408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. 

 

Vide Lei nº 4.435/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Guaçuí -ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 122.500.000,00(cento e vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

112.801.150,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

13.956.765,00

- Receitas de Contribuições

R$

2.757.350,00

- Receitas Patrimoniais

R$

2.267.910,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

3.905.280,00

- Transferências Correntes

R$

91.324.445,00

- Outras Receitas Correntes

R$

1.579.445,00

- (-) Dedução p/ o FUNDES

R$

7.500.000,00

Receitas de Capital

R$

0,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

0,00

- Transferências de Capital

R$

4.509.955,00

Receitas de Operações Intraorçamentárias

R$

9.698.850,00

TOTAL GERAL

R$

122.500.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/ Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa 

R$

3.270.000,00

02

Judiciária 

R$

525.900,00

04

Administração

R$

12.007.276,00

06

Segurança Pública 

R$

0,00

08

Assistência Social

R$

4.940.600,00

09

Previdência Social

R$

15.151.400,00

10

Saúde

R$

22.238.084,00

12

Educação

R$

31.788.200,00

13

Cultura

R$

2.324.900,00

15

Urbanismo

R$

8.438.900,00

16

Habitação

R$

0,00

17

Saneamento

R$

4.366.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.046.200,00

20

Agricultura

R$

3.092.400,00

23

Comércios e Serviços

R$

182.100,00

25

Energia

R$

1.904.500,00

26

Transporte

R$

0,00

27

Desporto e Lazer

R$

1.124.000,00

28

Encargos Especiais

R$

7.524.900,00

99

Reserva de Contingência

R$

2.575.340,00

Total das Funções

R$

122.500.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

3.270.000,00

0100 – Câmara Municipal

R$

3.270.000,00

Poder Executivo

R$

119.230.000,00

0200 – Sec. Mun. de Governo e Articulação Institucional

R$

1.301.800,00

0300 – Controladoria Geral do Município

R$

289.400,00

0400 – Sec. Munic. De Gestão Administração e Recursos Humanos

R$

3.672.116,00

0500 – Secretaria Municipal de Finanças

R$

14.078.100,00

0600 – Secretaria Municipal de Planejamento

R$

650.300,00

0700 – Procuradoria Geral do Município

R$

525.900,00

0800 – Secretaria Municipal de Educação

R$

31.788.200,00

0900 – Secretaria Municipal de Saúde

R$

22.238.084,00

1000 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

R$

4.940.600,00

1100 – Sec. Munic. de Cultura, Turismo e Esportes

R$

3.630.300,00

1200 – Sec. Munic. de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos

R$

10.711.400,00

1300 – Sec. Munic. de Meio Ambiente

R$

1.046.200,00

1400 – Sec. Munic. de Agricultura, Pec. E Abast. Alimentar

R$

3.092.400,00

1500 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

R$

4.108.000,00

1600 – Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAPS

R$

17.157.200,00

Total Geral dos Órgãos

R$

122.500.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I, de nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

I- até o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n°. 4.320164 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente dafonte  de recurso prevista para  a despesa; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

II- até 80% (oitenta por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1 e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320164; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

III- até 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso !, § 1 e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320164; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

IV- até 80% (oitenta por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 02812004; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

V- até 80% (oitenta por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, deforma  que juridicamente  possibilite  ao Poder Executivo realizá­as, conforme inciso IV do § 1°do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320164; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

VI- até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se  encontrarem insuficientemente dotadas,  mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1°do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320164; (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

VII- até 100% (cem por cento) das movimentações dos créditos adicionais suplementares abertos por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade, independentemente do elemento de despesa efonte de recurso a ela vinculada. (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da despesa - QDD - autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração. (Redação dada pela Lei nº 4.470/2022)

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022.

 

 

Guaçuí - ES, 27 de dezembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARIA ALICE CARVALHO MENDONÇA MOULIN

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANAÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.