LEI Nº 4058, DE 13 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei, estabelece parâmetros para criação e funcionamento do Conselho Tutelar em todo o território do Município de Guaçuí, nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente.

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

Da Criação e da Manutenção do Conselho Tutelar

 

Art. 2º O Conselho Tutelar de Guaçuí é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar é composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhido pela comunidade local para o mandato de 04 (quatro) anos, órgão ligado à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 4321/2020)

 

§ 1º Em caso de destituição do mandato, afastamento ou cassação, bem como por falta de suplentes, levar-se-á em consideração a ordem classificatória do resultado final do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 2º Para assegurar a equidade de acesso, caberá ao Município manter um Conselho Tutelar, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.

 

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

 

a) Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, dentre outros;

b) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação;

e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção, segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

 

§ 2º Na hipótese de seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão, poderá requerer ao Poder Executivo e ao Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 3º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe técnica específica, tais como assistente social, advogado e psicólogo, bem como equipe administrativa de apoio.

 

§ 4º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde e assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no art. 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea “a” da Lei de nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

 

CAPÍTULO II

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - Fiscalização pelo Ministério Público;

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, conforme disposição prevista na Lei Federal nº 12.696/2012.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha em conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação, observado os parâmetros indicados no artigo 2º desta lei.

 

§ 1º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, conforme nova redação da Lei Federal nº 12.696/12.

 

§ 2º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução especifica observada as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990, bem como em Regulamentos do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e legislação local.

 

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais a candidatura, a relação de documentos e serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

 

§ 2º O Edital regulamentador do processo de escolha, elaborado por uma comissão paritária de representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, deverá prever, dentre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções.

 

§ 3º O Edital regulamentador do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/1990, e pela legislação local correlata.

 

§ 4º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

 

§ 5º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, jornais e outros meios de divulgação.

 

Parágrafo Único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e adolescência, conforme dispõe o artigo 88, VII da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observado as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

 

II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;

 

III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

 

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os impedimentos legais.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão de não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo previsto no Edital regulamentador, para apresentação de defesa;

 

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligencias.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

 

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - Analisar e decidir, em primeira instancia administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - Escolher e divulgar os locais de votação;

 

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do local de votação e apuração;

 

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

 

IX - Resolver os casos omissos.

 

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, na pessoa do Promotor de Justiça, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do artigo 133 da Lei Federal nº 8.069/1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/90 e a legislação municipal.

 

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

 

I - Comprovação de conclusão do ensino médio;

 

II - Ser habilitado na categoria “B”, para fins de critério de desempate.

 

III - Ser entrevistado e avaliado com profissionais em serviço social e psicologia, dando o parecer favorável à candidatura;

 

IV - Residir no Município a mais de 02 (dois) anos;

 

V - Ter o curso básico de informática com comprovante;

 

VI - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

VII - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;

 

VIII - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

 

§ 3º A aplicação de prova de conhecimentos básicos e específicos sobre o Direito da Criança e do Adolescente e de Direitos Humanos, será de caráter obrigatório e eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados.

 

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá suspender o tramite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número de suplentes.

 

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

 

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.

 

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão a remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º No caso da inexistência de suplentes por falta de candidatos aprovados segundo a ordem da lista classificatória, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 16. O conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

 

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

 

I - Placa indicativa da sede do Conselho;

 

II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

 

III - Sala reservada para o atendimento dos casos;

 

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

 

V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público no horário de atendimento da sede da Prefeitura Municipal de Guaçuí, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir local, forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, com 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, obedecendo à escala de plantão durante a semana a noite, feriados e finais de semana.

 

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, incluindo divisão de tarefas, escalas e outras atividades de suas atribuições, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação;

 

§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atribuições de outros órgãos/entidades, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas de atendimento a criança e ao adolescente.

 

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providencias necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas ás demandas e deficiências das políticas públicas de atendimento a criança e ao adolescente.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO IV

Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Distrital.

 

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, III, alínea “b”, IV, V, X e XI da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Parágrafo Único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais tem eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

 

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei nº 8.069/90.

 

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenha sido escolhida pela comunidade no processo democrático a que alude a Seção II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.

 

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o entendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto ás Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

 

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instancias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

 

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

CAPÍTULO V

Dos Princípios e Cautelas a serem Observados no Atendimento pelo Conselho Tutelar

 

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, especialmente:

 

I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

 

V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

 

VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

 

X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;

 

XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

 

XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoas por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

 

I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem com o a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;

 

II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Púbico, na forma do art. 191 da mesma Lei.

 

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

 

I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Nas salas e dependência das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

 

III - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

 

IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá abster-se de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, conforme preconiza o regimento interno.

 

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

 

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e legalidade.

 

CAPÍTULO VI

Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 38. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de acordo com o disposto em legislação local, não sendo inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.

 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, promover a adequação da legislação local, se necessário.

 

§ 2º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

 

§ 3º Serão assegurados os direitos aos Conselheiros Tutelares:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - Licença maternidade;

 

IV - Licença paternidade;

 

V - Gratificação natalina.

 

CAPÍTULO VII

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar, dentre outros:

 

I - Manter conduta pública e particular ilibada;

 

II - Zelar pelo prestigio da instituição;

 

III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

 

VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

IX - Tratar com urbanidade e impessoalidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Residir no Município;

 

XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II - Exercer outras atividades no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

 

IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do serviço;

 

V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

IX - Proceder de forma desidiosa;

 

X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;

 

XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo 38 desta Lei e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

 

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;

 

III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

CAPÍTULO VIII

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

 

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função, mediante processo administrativo, conforme regimento interno;

 

IV - Falecimento;

 

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão do exercício da função;

 

III - Destituição da função.

 

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstancias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

 

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometem sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado pelo órgão competente o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º Na comissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, à apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

 

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 47. Havendo indícios da pratica de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Conselhos Tutelares

 

Art. 48. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII todos da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, e segurança pública;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, II da Constituição Federal de 1988;

 

X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

XI - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

CAPÍTULO X

Da Competência

 

Art. 49. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, previstos no Código do Processo Penal.

 

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

CAPÍTULO XI

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

 

Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

 

Art. 51. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como compete ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

 

Art. 52. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de competência, promovem à elaboração as normas gerais da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 2.136/1992, 3.131/2003, 3.899/2012 e 3.895/2012.

 

Guaçuí - ES, 13 de abril de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.