O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo,
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área
da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo
permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Guaçuí
na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Guaçuí
propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Compete também ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município
de Guaçuí estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Guaçuí será composto por 08 (oito) Conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4.439/2022)
§ 1º Caberá ao Governo
Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da
Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da
representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta publica,
entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
§ 3º As instituições
representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as
que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º Os Conselheiros do
CONSEA, tanto os governamentais como os não governamentais, serão nomeados
através de Portaria do Executivo Municipal, inclusive seus suplentes.
§ 5º Os(as)
Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos
Conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 7º A ausência às
reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será
presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido
por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do
Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade
civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados
a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O COMSEA terá como
convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada
um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12. A participação dos
Conselheiros no COMSEA, não será remunerada, porém serão considerados de
relevante serviço público.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Guaçuí contará
com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas
serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA,
observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Guaçuí poderão
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo
Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Guaçuí, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Guaçuí
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Guaçuí
elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.