LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 01/98 que criou o Código Tributário do Município de Guaçuí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO que a multa prevista no Código Tributário do Município não condiz com a atual realidade brasileira, contribuindo para o aumento da inadimplência dos contribuintes.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 64 da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaçuí, passará a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 64. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com a seguinte variação:

 

I - De 1% (um por cento) por atraso até 30 dias, em cima do valor devido;

 

II - De 2% (dois por cento) por atraso de 30 a 90 dias, em cima do valor devido;

 

III - De 5% por atraso após os 90 dias, em cima do valor devido.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que após o vencimento será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2001.

 

Luciano Manoel Machado

Prefeito Municipal

 

Danielle Leite Freitas

Procuradora Geral Do Município

 

Claudionor Esposte

Secretário Municipal De Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.