O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que a multa prevista no Código Tributário do Município não condiz com a atual realidade brasileira, contribuindo para o aumento da inadimplência dos contribuintes.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 64 da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaçuí, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 64. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente, fora do prazo, com a seguinte variação:
I - De 1% (um por cento)
por atraso até 30 dias, em cima do valor devido;
II - De 2% (dois por
cento) por atraso de 30 a 90 dias, em cima do valor devido;
III - De 5% por atraso
após os 90 dias, em cima do valor devido.
Parágrafo Único. Fica
estabelecido que após o vencimento será cobrado juros de 1% (um por cento) ao
mês."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.