O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 49-A junto ao Capítulo IV - das Disposições Gerais - Seção 1 - Dos Direitos, constante na Lei Municipal nº 2.504/1998, que Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaçuí:
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 26 novembro de 2021.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
SAYONARA TOLEDO DA SILVA GIL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.