A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o Art. 7° - § 1° e parte do Anexo único da Lei Municipal 4.229/2018 que dispõe sobre o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, NASF AB - NASF AB I, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os vencimentos e a jornada de trabalho dos
membros da equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, Nasf - AB, ficam assim definidos:
I - Coordenador
do Nasf-AB - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores
do Município de Guaçuí – 40 horas semanais;
II - Assistente
Social - Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do
Município de Guaçuí - 30 horas semanais;
III -
Nutricionista - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município
de Guaçuí - 40 horas semanais;
IV - Psicólogo - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores
do Município de Guaçuí - 40 horas semanais;
V - Farmacêutico
- Carreira IX - Classe A, da tabela de vencimentos dos servidores do Município
de Guaçuí - 40 horas semanais;
VI - Fisioterapeuta
- De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos
dos servidores do Município de Guaçuí - 30 horas semanais;
VII -
Fonoaudiólogo - De acordo com o previsto na Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores do Município
de Guaçuí - 40 horas semanais;
§ 1° Os valores correspondentes ao valor da
carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos
servidores públicos municipais.
Cargo |
Quantitativo Mínimo |
Remuneração |
Carga Horária |
Requisito mínimo |
Coordenador |
01 |
De acordo com o vencimento
previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de vencimentos dos servidores
públicos municipais. |
40h |
Nível superior
completo na área da Saúde e Registro no Conselho Regional de Atuação/ES |
Assistente Social |
01 |
Carreira IX – Classe
A da Tabela de Vencimento dos servidores públicos municipais |
30 h |
Nível Superior
Completo e Registro no Conselho Regional de Assistência Social/ES |
FARMACÊUTICO |
01 |
Carreira IX – Classe
A da Tabela de Vencimento dos Servidores públicos municipais. |
40h |
Nível Superior
completo e Registro no Conselho Regional de Farmácia/ES |
FISIOTERAPEUTA |
01 |
De acordo com o
vencimento previsto na carreira IX – Classe A da Tabela de vencimentos dos
servidores públicos municipais. |
40h |
Nível Superior completo
e Registro no Conselho Regional de Fisioterapia/ES |
Nutricionista |
01 |
De acordo com o
vencimento previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de
Vencimentos dos servidores públicos municipais |
40h |
Nível Superior Completo
e Registro no Conselho Regional de Nutrição/ES |
Psicólogo |
01 |
De acordo com o
vencimento previsto na Carreira IX – Classe A da Tabela de
vencimentos dos Servidores públicos municipais |
40h |
Nível Superior
completo e Registro no Conselho Regional de Psicologia/ES |
Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal nº 4.229/2018 e no seu Anexo único, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará Vigor na data de supra publicação