LEI Nº 3980, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei nº 4004/2014)

 

§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período; e

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no §1º.

 

Art. 2º Constituirão recursos do FDM:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - Saldos de exercícios anteriores;

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 3º-A. Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 3º-B. Fica constituído nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 712 de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 3º-C. São atribuições do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

III - Definir a aplicabilidade dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

IV - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 3º-D. O Conselho será composto da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

§ 1º Dos 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Planejamento, e os demais membros do Poder Executivo Municipal serão preferencialmente das áreas de planejamento, fazenda, administração e auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por ato oficial do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 3º-E. O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao Município e não serão remunerados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4307/2020)

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4307/2020)

 

Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 5º Nos investimentos municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. (Redação dada pela Lei nº 4004/2014)

 

Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 15 de outubro de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSÉLIA RITA DA SILVA

Secretária Municipal de Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.