LEI Nº 3.502, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

 

“Cria o Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí - ES e dá outras providências.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí - ES, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que objetiva articular políticas de desenvolvimento urbano e rural e a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Finanças através da Superintendência de Planejamento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 3852/2011)

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 4041/2014)

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.382/2021)

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí:

 

I - Propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural e das políticas setoriais ou regionais, em consonância com as deliberações das Conferências Nacionais das Cidades e pelas Conferências da Cidade de Guaçuí - ES.

 

II - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos projetos formulados pelo colegiado da sociedade civil e órgãos da administração pública municipal, relacionados à política urbana e rural.

 

III - Acompanhar e avaliar a execução da política urbana e rural municipal, expressa no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Participativo e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

 

IV - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/2001 - “Estatuto da Cidade” e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento territorial municipal.

 

V - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e territorial em geral e, em especial, do Plano Diretor Municipal.

 

a) Monitorar e avaliar anualmente a implementação do Plano Diretor Municipal e Participativo e propor as adaptações necessárias para atingir as metas preconizadas.

 

VI - Sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas tanto na área urbana, quanto na rural e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana, rural e ambiental do Município.

 

VII - Analisar, opinar e deliberar sobre os efeitos positivos e negativos decorrentes da instalação de empreendimentos, quanto ao seu impacto no patrimônio histórico-cultural, paisagístico, ambiental, na rede de infra-estrutura e nos equipamentos públicos e quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, através de mecanismos tais como:

 

a) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

b) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

 

VIII - Emitir parecer com motivos pelos quais um imóvel não esteja cumprindo sua função social de propriedade urbana, a fim de embasar a determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do imóvel.

 

IX - Emitir parecer quanto ao enquadramento ou não de imóveis na condição de sub-utilizados.

 

X - Promover mecanismos de cooperação entre os Governos da União, do Estado, dos Municípios da Microrregião do Caparaó e a sociedade na formulação e execução da política regional ou setorial de desenvolvimento urbano e rural.

 

XI - Promover a integração da política urbana e rural com as políticas sócio-econômicas e ambientais, municipais e regionais.

 

XII - Promover a integração dos temas da Conferência das Cidades com as demais Conferências de âmbito municipal, regional e estadual.

 

XIII- Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, através da imprensa oficial do Município.

 

XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano e rural.

 

XV - Opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e rural e aos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal ou no que mais for solicitado.

 

XVI - Elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias após empossado, e aprová-lo pela maioria absoluta de seus membros, compreendendo, no mínimo:

 

a) Formas de funcionamento do Conselho Municipal da Cidade e disposição sobre a destituição, renovação e substituição de seus representantes;

b) Periodicidade de suas reuniões;

 

XVII - Examinar e sugerir medidas para os casos omissos que venham a ser deixados ao seu critério pela legislação do Plano Diretor Municipal.

 

XVIII - Solicitar o assessoramento técnico, que julgar necessário, ao Poder Executivo.

 

XIX - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí, será composto de 15 (quinze) membros titulares e de 15 (quinze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos:

 

I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 03 (três) representantes indicados pelas Associações de Moradores de Bairros;

 

III - 01 (um) representante indicado pelo Segmento empresarial, ou instituição que o represente;

 

IV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí - SINDSERV;

 

V - 03 (três) representantes indicados pelas Entidades profissionais;

 

VI - 02 (dois) representantes indicados pelas Organizações não governamentais;

 

VII - 01 (um) representante do Consórcio Intermunicipal do Caparão;

 

VIII - 01 (um) representante de Conselho Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí, será composto de 15 (quinze) membros titulares e de 15 (quinze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos: (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

II - 01 (um) representante indicado por Associações de Moradores de Bairros e 01 (um) representante indicado por Associações Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

III - 02 (dois) representantes indicados pelo Segmento Empresarial ou instituição que o represente; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

IV - 01 (um) representante indicado por Sindicato ativo no Município; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

V - 02 (dois) representantes indicados pelas Entidades Profissionais e de Classe; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

VI - 02 (dois) representantes indicados pelas Organizações Não Governamentais ou OSCIPS; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

VII - 02 (dois) representantes indicados por Clubes de Serviços atuantes no Município; (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

VIII - 01 (um) representante de Conselho Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3959/2013)

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí, será composto de 15 (quinze) membros titulares e de 15 (quinze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

I - 03 (três) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

II - 02 (dois) representantes do Segmento Empresarial e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

III - 04 (quatro) representantes de Entidades Profissionais e de Classe e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

IV - 01 (um) representante de Organização Ambiental e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

V - 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

VI - 02 (dois) representantes de Associações de Moradores e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

VII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros e seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 4118/2016)

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e de 16 (dezesseis) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

I - 03 (três) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

II - 02 (dois) representantes do Segmento Empresarial e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

III - 04 (quatro) representantes de Entidades Profissionais e de Classe e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

IV - 01 (um) representante de Organização Ambiental e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

V - 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

VI - 02 (dois) representantes de Associações de Moradores e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

VII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Guaçuí - CMDRS e seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 4134/2016)

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí será de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período.

 

Art. 6º A ausência por 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O Presidente será eleito, bienalmente, por maioria simples dos integrantes do Conselho Municipal da Cidade de Guaçuí.

 

Art. 9º Todos os Conselheiros serão considerados titulares e terão direito à voz e voto. (Dispositivo excluído pela Lei nº 4134/2016)

 

Art. 10. O Conselho da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

 

Art. 11. O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 17 de outubro de 2007.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

ARIVELTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.