LEI Nº 3601, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara
Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e
social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população,
procurando sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a
fiscalização interna e externa da coisa pública, através de sua administração
interna e externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus
órgãos e níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da Mesa
Diretora.
§ 1º Cabe à Mesa
Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de
Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos
Vereadores.
§ 2º Toda e
qualquer atividade da Câmara Municipal de Guaçuí deverá ajustar-se às normas específicas
de suas leis, em especial a esta Estrutura Administrativa e seu Regimento
Interno.
Art. 3º As atividades da
administração da Câmara Municipal de Guaçuí serão objetos de permanente
coordenação, especialmente no que se refere à execução dos trabalhos
necessários ao atendimento às reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de
qualquer seguimento da sociedade.
Parágrafo Único. A coordenação da
administração da Câmara Municipal de Guaçuí será assegurada através de reuniões
com as Comissões Permanentes e demais servidores, quando
necessário.
Art. 4º O controle das
atividades administrativas da Câmara Municipal de Guaçuí deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, especialmente;
I - O controle, pela
Secretaria, da execução dos programas administrativos e da observância das
normas que orientam as atividades da Câmara Municipal de Guaçuí;
II - A Mesa Diretora
recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços da
Câmara Municipal de Guaçuí deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento aos membros da Casa, e ao público, através de rápidas decisões, com
execução imediata;
IV - O controle da
aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos órgãos próprios.
Art. 5º Os órgãos da
administração específica compõem dos seguintes cargos:
I - Procurador
Jurídico;
II - Chefe de
Gabinete da Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
III - Chefe de
Gabinete dos Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Diretor Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
V - Assessor de
Atividades de Gabinete dos Vereadores;
VI - Assessor de
Atividades Plenárias;
VII - Assessor de
Comunicação Externa;
VIII - Assessor de Suporte
de Atividades de Gabinete dos Vereadores;
IX - Controlador
Geral de Telefonia e Recepção
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º A Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento
jurídico e legislativo, e especificamente:
I - Prestar
assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às Comissões, aos Vereadores
e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos pertinentes ao Legislativo;
II - Orientação
jurídica a todos os órgãos administrativos da Câmara;
III - Emitir
pareceres jurídicos em todos os processos que versem sobre questões
legislativas, bem como nos documentos encaminhados pela Mesa para apreciação do
Assessor;
IV - Realizar a
consolidação e a codificação da legislação de interesse da Câmara, bem como a
elaboração de propostas para a sua alteração ou revisão;
V - Assistir a Câmara
Municipal de Guaçuí em assuntos tributários de legislação específica;
VI - Representar,
quando determinado pela Mesa Diretora, a Câmara Municipal de Guaçuí judicial e
extraordinariamente;
VII - Executar
outras atividades correlatas, quando solicitado.
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 7º O Chefe de Gabinete dos Vereadores é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e ao Plenário, tendo como âmbito o suporte direto aos Vereadores no desempenho legislativo: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
I - Dar suporte aos
Vereadores em assuntos que lhe for designado, bem como atender às pessoas por
eles encaminhadas, orientando-as e marcando-lhes
audiência dos Edis da Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Prestar apoio
aos Vereadores na organização e no funcionamento dos gabinetes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
III - Assessorar os
Vereadores em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Receber e
preparar a correspondência dos Vereadores, inclusive as solicitações na tribuna
da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
V - Organizar e
manter o arquivo individual de documentos e papéis de interesse dos Vereadores;
(Redação dada pela Lei nº
3955/2013)
VI - Organizar e
manter atualizados os registros e controles pertinentes aos Gabinetes dos
Vereadores, bem como controlar a tramitação de documentos e projetos de
interesse dos Edis; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
VIII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 8º O Chefe de Gabinete
da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal
de Guaçuí, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Vereador
Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos administrativos, e
especificamente:
I - Encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos
para a apreciação do Chefe do Executivo Municipal;
II - Preparo da agenda e correspondência do Presidente da Câmara
Municipal de Guaçuí;
III - A colaboração com o Presidente na elaboração de mensagens e
projetos;
IV - A redação e preparo de correspondência privada do Presidente
da Câmara Municipal de Guaçuí;
V - A seleção e encaminhamento de matérias para a elaboração da
pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente da
Câmara Municipal de Guaçuí;
VI - Auxílio ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município de Guaçuí;
VIII - Atendimento aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à
Câmara Municipal de Guaçuí;
IX - A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí e em
observância à legislação pertinente;
X - A divulgação das decisões e providências determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;
XI - A execução de outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 9º Compete ao Diretor
Financeiro: (Redação dada pela
Lei nº 3955/2013)
I - Dirigir,
coordenar, supervisionar e orientar todos os serviços atinentes às atividades
financeiras da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Deliberar, em
conjunto com o Presidente da Mesa Diretora, sobre a dotação orçamentária e
financeira da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
III - atender,
recepcionar e colaborar com os visitantes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Prestar,
zelosamente, atendimento aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
V - verificar toda a
necessidade de manutenção do prédio e dos equipamentos para o bom funcionamento
da Casa de Leis e informar sobre as eventuais despesas; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
VI - colaborar com o
setor contábil da Câmara Municipal, no pagamento a fornecedores
e nos serviços bancários; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
VII - realizar
serviços externos de interesse do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
VIII - executar outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 10. O Assessor de
Atividades Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal Guaçuí e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e
coordenação estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:
I - Assessorar e
supervisionar a execução das atividades do Poder Legislativo
realizadas no Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal de Guaçuí;
II - Promover a
realização das gravações e dos pronunciamentos dos Vereadores, promovendo,
ainda, a reprodução das falas em CD`s, requisitadas e
autorizadas;
III - Promover a
escrituração das atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes da
Câmara Municipal de Guaçuí;
IV - Prestar
atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Operar a aparelhagem
de som da Câmara Municipal de Guaçuí, inclusive sua manutenção e zelo;
VI - Auxiliar os
Vereadores na seleção de matérias legislativas a serem encaminhadas para
publicação através da imprensa oficial ou divulgação através de programas de
rádio;
VII - Auxiliar
outros órgãos, quando solicitado;
VIII - Promover o
registro das matérias aprovadas em livro próprio;
IX - Executar outras
atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 11. O Gabinete dos
Vereadores, sob a responsabilidade do Assessor de Atividades de Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de
Guaçuí e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
I - Atendimento aos
Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a
apreciação do Plenário, quando solicitado;
II - A promoção do
registro das leis, decretos legislativos, resoluções no centro de processamento
de dados da Câmara Municipal;
III - Preparar e
encaminhar à contabilidade os processos relativos ao suprimento de materiais e
serviços necessários ao funcionamento da Câmara;
IV - Prestar auxílio
aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
V - Auxiliar a
digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos
Vereadores para apreciação Plenária;
VI - Manter o
registro de protocolo de correspondências recebidas e expedidas e outros
documentos de interesse da Câmara;
VIII - A organização
e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
IX - Atendimento aos
Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a
apreciação do Plenário, quando solicitado;
X - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 12. O Assessor de
Comunicação Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:
I - Promover
planilha de assessoramento e acompanhamento das atividades inerentes às
publicações e comunicações ao povo em geral;
II - Analisar e
acompanhar matérias sujeita às publicações na imprensa escrita e falada;
III - submeter ao
crivo da Presidência e demais Vereadores toda e qualquer matéria antes de sua
divulgação;
IV - Dar suporte aos
interesses de todos os Vereadores com assento ao Plenário do Legislativo
Municipal;
V - Manter
atualizado cadastro de periódicos;
VI - Manter em
arquivo próprio toda a matéria publicada;
VII - Levar ao crivo
da Presidência toda publicação sujeita a resposta para as providências
cabíveis;
VIII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 13. O Assessor de
Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a
coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços
gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e
especificamente:
I - A execução dos
serviços de reprodução de documentos da Câmara;
II - A remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
III - O atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
IV - Prestar auxílio
aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
V - Auxiliar a digitar
correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos
Vereadores para apreciação Plenária;
Art. 14. O Controle de Telefonia
e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e Recepção, é um
órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas atividades:
I - O recebimento e
encaminhamento de documentos ao Protocolo;
II - O atendimento
ao público e aos Vereadores da Câmara, prestando informações quanto à
localização de processos e documentos;
III - O recebimento
de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara,
encaminhando-os aos interessados;
IV - A execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Câmara;
V - A execução de
outras atividades correlatas;
VI - Executar os
serviços de correio, convocação de Vereadores e outros de interesse da Câmara;
VII - Executar
outras atividades correlatas.
Art.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos Cargos de Chefia;
II - Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instruções com
relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 16. Os Cargos de
Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público,
respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento
estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de
Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.
Art. 17. Os Cargos de
Provimento em Comissão são providos independentemente de Concurso Público,
respeitados os requisitos legais específicos e a habilitação.
Parágrafo Único. Os cargos a que se refere o caput são de livre nomeação do Presidente, ouvido o Plenário e a exoneração de competência do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3625/2009)
Art. 18. Ficam criados e integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
I - Nível superior: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
a) 01 (um)
Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
b) 01 (um) Chefe de
Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
c) 01 (um) Chefe de
Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-1. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Nível médio: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
a) 01 (um) Diretor
Financeiro - Ref. CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
b) 01 (um) Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-3; c) 01 (um) Assessor de
Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
d) 01 (um) Assessor
de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
e) 03 (três)
Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
f) 01 (um) Controlador geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 18. Ficam criados e integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
I - Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº
3955/2013)
a) 01 (um)
Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Nível Médio: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº
3955/2013)
a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
b) 01 (um) Chefe de
Gabinete de Vereadores - Ref. CC-1; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
c) 01 (um) Diretor
Financeiro - Ref. CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
d) 01 (um) Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC- 3; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
e) 01 (um) Assessor
de Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
f) 01 (um) Assessor
de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
g) 03 (três)
Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
h) 01 (um)
Controlador Geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Parágrafo Único. As admissões para os
cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.
Art. 19. São
responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara
exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar a
Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos assuntos
inerentes à sua atividade;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua atividade, respondendo por
todos os encargos a elas pertinentes;
III - cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Câmara;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar,
sempre que solicitado relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII - Apresentar
requerimento de férias ao Presidente para análise e decisão;
VIII - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência.
Art. 20. Os salários dos
servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura,
respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.
Art. 21. O servidor efetivo
que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.
Art. 22. A Câmara manterá,
para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de
Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não
superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo
licitatório, à luz da legislação federal vigente.
Art. 23. O funcionamento da Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. O funcionamento da
Câmara será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para
almoço, e nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos
previstos no Regimento Interno.
Art. 25. Todos os servidores
da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos
dispositivos legais e outros que a Câmara vier adotar.
Art. 26. É vedada a qualquer
pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da
Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.
Art. 27. As bandeiras do
Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício
da Câmara às 8h e arriadas às 17h.
Parágrafo Único. Em caso de Luto
Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-mastro”.
Art. 28. Para a execução da
presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na
Constituição Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.
Art. 29. Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 30. A nomeação para os Cargos Efetivos se dará após aprovação em concurso público, não podendo os cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária, a nomeação para os Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do Plenário da Câmara Municipal e a exoneração pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 31. O Plano de Carreira
e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão
disciplinados por Lei aprovada pelo Plenário da Câmara.
Art. 32. A Câmara Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das suas
disponibilidades financeiras e da conveniência dos servidores.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis Municipais de nºs 3.465/2007, 3.567/2008 e 3.568/2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: - Procurador Jurídico - Chefe de Gabinete da Presidência - Chefe de Gabinete dos Vereadores - Diretor Financeiro - Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores - Assessor de Atividades Plenárias - Assessor de Comunicação Externa - Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Controlador Geral de Telefonia e Recepção |
(Redação dada pela Lei nº 4158/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3883/2012)
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS |
DISTRIBUIÇÃO |
Procurador
Jurídico |
01 |
CC-1 |
R$ 5.120,00 |
Procuradoria |
Chefe de Gabinete
dos Vereadores |
01 |
CC-1 |
R$ 5.120,00 |
Presidência |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
01 |
CC-1 |
R$ 5.120,00 |
Presidência |
Diretor Financeiro |
01 |
CC-2 |
R$ 4.000,00 |
Contabilidade |
Assessor de
Atividades de Gabinete dos Vereadores |
01 |
CC-3 |
R$ 2.205,00 |
Administração |
Assessor de
Atividades Plenárias |
01 |
CC-3 |
R$ 2.205,00 |
Administração |
Assessor de
Comunicação Externa |
01 |
CC-3 |
R$ 2.205,00 |
Administração |
Assessor de
Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores |
03 |
CC-4 |
R$ 1.760,00 |
Administração |
Controlador Geral
de Telefonia e Recepção |
01 |
CC-5 |
R$ 1.350,00 |
Administração |