Revogada pela Lei nº 4.297/2020

LEI Nº 3601, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação da Câmara Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a fiscalização interna e externa da coisa pública, através de sua administração interna e externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus órgãos e níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da Mesa Diretora.

 

§ 1º Cabe à Mesa Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos Vereadores.

 

§ Toda e qualquer atividade da Câmara Municipal de Guaçuí deverá ajustar-se às normas específicas de suas leis, em especial a esta Estrutura Administrativa e seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da administração da Câmara Municipal de Guaçuí serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos trabalhos necessários ao atendimento às reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de qualquer seguimento da sociedade.

 

Parágrafo Único. A coordenação da administração da Câmara Municipal de Guaçuí será assegurada através de reuniões com as Comissões Permanentes e demais servidores, quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 4º O controle das atividades administrativas da Câmara Municipal de Guaçuí deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, especialmente;

 

I - O controle, pela Secretaria, da execução dos programas administrativos e da observância das normas que orientam as atividades da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

II - A Mesa Diretora recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços da Câmara Municipal de Guaçuí deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento aos membros da Casa, e ao público, através de rápidas decisões, com execução imediata;

 

IV - O controle da aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º Os órgãos da administração específica compõem dos seguintes cargos:

 

I - Procurador Jurídico;

 

II - Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

III - Chefe de Gabinete dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

IV - Diretor Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

V - Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores;

 

VI - Assessor de Atividades Plenárias;

 

VII - Assessor de Comunicação Externa;

 

VIII - Assessor de Suporte de Atividades de Gabinete dos Vereadores;

 

IX - Controlador Geral de Telefonia e Recepção

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Seção I

Do Procurador Jurídico

 

Art. 6º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo, e especificamente:

 

I - Prestar assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às Comissões, aos Vereadores e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos pertinentes ao Legislativo;

 

II - Orientação jurídica a todos os órgãos administrativos da Câmara;

 

III - Emitir pareceres jurídicos em todos os processos que versem sobre questões legislativas, bem como nos documentos encaminhados pela Mesa para apreciação do Assessor;

 

IV - Realizar a consolidação e a codificação da legislação de interesse da Câmara, bem como a elaboração de propostas para a sua alteração ou revisão;

 

V - Assistir a Câmara Municipal de Guaçuí em assuntos tributários de legislação específica;

 

VI - Representar, quando determinado pela Mesa Diretora, a Câmara Municipal de Guaçuí judicial e extraordinariamente;

 

VII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

Seção II

Do Chefe de Gabinete dos Vereadores

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Art. 7º O Chefe de Gabinete dos Vereadores é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e ao Plenário, tendo como âmbito o suporte direto aos Vereadores no desempenho legislativo: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

I - Dar suporte aos Vereadores em assuntos que lhe for designado, bem como atender às pessoas por eles encaminhadas, orientando-as e marcando-lhes audiência dos Edis da Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

II - Prestar apoio aos Vereadores na organização e no funcionamento dos gabinetes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

III - Assessorar os Vereadores em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

IV - Receber e preparar a correspondência dos Vereadores, inclusive as solicitações na tribuna da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

V - Organizar e manter o arquivo individual de documentos e papéis de interesse dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

VI - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes aos Gabinetes dos Vereadores, bem como controlar a tramitação de documentos e projetos de interesse dos Edis; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

VIII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Seção III

Do Chefe de Gabinete da Presidência

 

Art. 8º O Chefe de Gabinete da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Vereador Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos administrativos, e especificamente:

 

I - Encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Chefe do Executivo Municipal;

 

II - Preparo da agenda e correspondência do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

III - A colaboração com o Presidente na elaboração de mensagens e projetos;

 

IV - A redação e preparo de correspondência privada do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

V - A seleção e encaminhamento de matérias para a elaboração da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

VI - Auxílio ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município de Guaçuí;

 

VIII - Atendimento aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal de Guaçuí;

 

IX - A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí e em observância à legislação pertinente;

 

X - A divulgação das decisões e providências determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

Seção IV

Do Diretor Financeiro

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Art. 9º Compete ao Diretor Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

I - Dirigir, coordenar, supervisionar e orientar todos os serviços atinentes às atividades financeiras da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

II - Deliberar, em conjunto com o Presidente da Mesa Diretora, sobre a dotação orçamentária e financeira da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

III - atender, recepcionar e colaborar com os visitantes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

IV - Prestar, zelosamente, atendimento aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

V - verificar toda a necessidade de manutenção do prédio e dos equipamentos para o bom funcionamento da Casa de Leis e informar sobre as eventuais despesas; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

VI - colaborar com o setor contábil da Câmara Municipal, no pagamento a fornecedores e nos serviços bancários; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

VII - realizar serviços externos de interesse do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

VIII - executar outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Seção V

Do Assessor de Atividades Plenárias

 

Art. 10. O Assessor de Atividades Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Guaçuí e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e coordenação estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:

 

I - Assessorar e supervisionar a execução das atividades do Poder Legislativo realizadas no Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

II - Promover a realização das gravações e dos pronunciamentos dos Vereadores, promovendo, ainda, a reprodução das falas em CD`s, requisitadas e autorizadas;

 

III - Promover a escrituração das atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal de Guaçuí;

 

IV - Prestar atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;

 

V - Operar a aparelhagem de som da Câmara Municipal de Guaçuí, inclusive sua manutenção e zelo;

 

VI - Auxiliar os Vereadores na seleção de matérias legislativas a serem encaminhadas para publicação através da imprensa oficial ou divulgação através de programas de rádio;

 

VII - Auxiliar outros órgãos, quando solicitado;

 

VIII - Promover o registro das matérias aprovadas em livro próprio;

 

IX - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

Seção VI

Do Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores

 

Art. 11. O Gabinete dos Vereadores, sob a responsabilidade do Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:

 

I - Atendimento aos Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando solicitado;

 

II - A promoção do registro das leis, decretos legislativos, resoluções no centro de processamento de dados da Câmara Municipal;

 

III - Preparar e encaminhar à contabilidade os processos relativos ao suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara;

 

IV - Prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;

 

V - Auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;

 

VI - Manter o registro de protocolo de correspondências recebidas e expedidas e outros documentos de interesse da Câmara;

 

VIII - A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

IX - Atendimento aos Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando solicitado;

 

X - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Do Assessor de Comunicação Externa

 

Art. 12. O Assessor de Comunicação Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:

 

I - Promover planilha de assessoramento e acompanhamento das atividades inerentes às publicações e comunicações ao povo em geral;

 

II - Analisar e acompanhar matérias sujeita às publicações na imprensa escrita e falada;

 

III - submeter ao crivo da Presidência e demais Vereadores toda e qualquer matéria antes de sua divulgação;

 

IV - Dar suporte aos interesses de todos os Vereadores com assento ao Plenário do Legislativo Municipal;

 

V - Manter atualizado cadastro de periódicos;

 

VI - Manter em arquivo próprio toda a matéria publicada;

 

VII - Levar ao crivo da Presidência toda publicação sujeita a resposta para as providências cabíveis;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Do Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores

 

Art. 13. O Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Assessor de Atividade de Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:

 

I - A execução dos serviços de reprodução de documentos da Câmara;

 

II - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

III - O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

IV - Prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;

 

V - Auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;

 

Seção IX

Do Controlador Geral de Telefonia e Recepção

 

Art. 14. O Controle de Telefonia e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e Recepção, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas atividades:

 

I - O recebimento e encaminhamento de documentos ao Protocolo;

 

II - O atendimento ao público e aos Vereadores da Câmara, prestando informações quanto à localização de processos e documentos;

 

III - O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;

 

IV - A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Câmara;

 

V - A execução de outras atividades correlatas;

 

VI - Executar os serviços de correio, convocação de Vereadores e outros de interesse da Câmara;

 

VII - Executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

Art. 15. A Estrutura Administrativa da Câmara, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração Geral e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos Cargos de Chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instruções com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 16. Os Cargos de Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público, respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.

 

CAPITULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 17. Os Cargos de Provimento em Comissão são providos independentemente de Concurso Público, respeitados os requisitos legais específicos e a habilitação.

 

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere o caput são de livre nomeação do Presidente, ouvido o Plenário e a exoneração de competência do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3625/2009)

 

Art. 18. Ficam criados e integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

I - Nível superior: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

a) 01 (um) Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

b) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

c) 01 (um) Chefe de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-1. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

II - Nível médio: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

a) 01 (um) Diretor Financeiro - Ref. CC-2; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

b) 01 (um) Assessor de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-3; c) 01 (um) Assessor de Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

d) 01 (um) Assessor de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

e) 03 (três) Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

f) 01 (um) Controlador geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Art. 18. Ficam criados e integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

I - Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

a) 01 (um) Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

II - Nível Médio: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

a) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

b) 01 (um) Chefe de Gabinete de Vereadores - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

c) 01 (um) Diretor Financeiro - Ref. CC-2; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

d) 01 (um) Assessor de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC- 3; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

e) 01 (um) Assessor de Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

f) 01 (um) Assessor de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

g) 03 (três) Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

h) 01 (um) Controlador Geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Parágrafo Único. As admissões para os cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.

 

TÍTULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 19. São responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:

 

I - Assessorar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua atividade, respondendo por todos os encargos a elas pertinentes;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Câmara;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, sempre que solicitado relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

VII - Apresentar requerimento de férias ao Presidente para análise e decisão;

 

VIII - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.

 

Art. 20. Os salários dos servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura, respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.

 

Art. 21. O servidor efetivo que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. A Câmara manterá, para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo licitatório, à luz da legislação federal vigente.

 

Art. 23. O funcionamento da Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 24. O funcionamento da Câmara será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço, e nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 25. Todos os servidores da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos dispositivos legais e outros que a Câmara vier adotar.

 

Art. 26. É vedada a qualquer pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.

 

Art. 27. As bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício da Câmara às 8h e arriadas às 17h.

 

Parágrafo Único. Em caso de Luto Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-mastro”.

 

Art. 28. Para a execução da presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na Constituição Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.

 

Art. 29. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 30. A nomeação para os Cargos Efetivos se dará após aprovação em concurso público, não podendo os cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária, a nomeação para os Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do Plenário da Câmara Municipal e a exoneração pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

 

Art. 31. O Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão disciplinados por Lei aprovada pelo Plenário da Câmara.

 

Art. 32. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos servidores.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis Municipais de nºs 3.465/2007, 3.567/2008 e 3.568/2008.

 

Guaçuí - ES, 11 de dezembro de 2008.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

MARILZA FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ

 

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

- Procurador Jurídico

- Chefe de Gabinete da Presidência

- Chefe de Gabinete dos Vereadores

- Diretor Financeiro

- Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores

- Assessor de Atividades Plenárias

- Assessor de Comunicação Externa

- Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores

- Controlador Geral de Telefonia e Recepção

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 17

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 4158/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3883/2012)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Jurídico

01

CC-1

R$ 5.120,00

Procuradoria

Chefe de Gabinete dos Vereadores

01

CC-1

R$ 5.120,00

Presidência

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CC-1

R$ 5.120,00

Presidência

Diretor Financeiro

01

CC-2

R$ 4.000,00

Contabilidade

Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores

01

CC-3

R$ 2.205,00

Administração

Assessor de Atividades Plenárias

01

CC-3

R$ 2.205,00

Administração

Assessor de Comunicação Externa

01

CC-3

R$ 2.205,00

Administração

Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores

03

CC-4

R$ 1.760,00

Administração

Controlador Geral de Telefonia e Recepção

01

CC-5

R$ 1.350,00

Administração